DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 35 – 22/02/2005 (TERÇA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PG. 123

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO

DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 430, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “g”, “l” e “m”, do artigo 6º, e os artigos 19 a 21, todos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e;

Considerando as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;

Considerando o que dispõe a Resolução n.º 160, de 23 de abril de 1982;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002; RESOLVE:

Art. 1º – A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.

Art. 2º – Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.

Art. 3º – Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

Dispõe sobre o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.