DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 194 – 09/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 8

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.674, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, em sua atual redação, bem como o disposto nos arts. 9º, incisos V e VI, 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na Portaria Ministerial nº 3.415, de 21 de outubro de 2004, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para garantir a construção de uma referência nacional na realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e na consecução do objetivo estabelecido no Termo de Compromisso de Cooperação Técnica a ser assinado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e as Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e as instituições de ensino que aderirem ao Exame, resolve:

Art. 1º Caberá ao INEP, no exercício de 2006:

I – a elaboração e o envio do Termo de Compromisso de Cooperação Técnica a ser assinado pelas Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, e pelas instituições e ensino, para fins da adesão prevista no art. 4º da Portaria Ministerial nº 3.415/2004;

II – a elaboração, a impressão, a aplicação e a correção das provas objetivas e de redação;

III – a elaboração e aplicação do questionário socioeconômico;

IV – o envio dos resultados às Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e às instituições de ensino que aderirem ao Exame.

Art. 2º Caberá às Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e as instituições de ensino que aderirem formalmente ao Exame:

I – a assinatura e devolução ao INEP do Termo de Compromisso de Cooperação Técnica;

II – a publicação e divulgação do Edital para inscrição no Exame;

III – a recepção das inscrições dos participantes;

IV – a emissão de certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio aos candidatos aprovados no Exame, bem como o de Declaração sobre o componente curricular eliminado pelo candidato.

Art. 3º As demais atribuições do INEP e das Instituições parceiras para aplicação do ENECCEJA serão definidas no referido Termo de Compromisso de Cooperação Técnica.

Art. 4º O INEP estabelecerá, no âmbito de sua competência, os critérios específicos para a operacionalização e realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD.
Dispõe sobre a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA