DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 229 – 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 36/39
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº- 1.891, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve
Art. 1º– Fica aprovado o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, na forma do Anexo a esta portaria.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Capítulo I
Da Caracterização e Finalidade
Art. 1º– A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, tem por finalidade:
I – instrumentalizar o Secretário-Executivo com informações gerenciais, tempestivas e fidedignas relacionadas a Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
II – exercer as funções de Unidade de Monitoramento e Avaliação, de modo a oferecer subsídios técnicos na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;
III – colaborar com os órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade na análise e proposições de mecanismos, processos, e atos normativos, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;
IV – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
V – promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, informando e orientando os órgãos e unidades do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
VI – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;
VII -coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;
VIII – monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, Autarquias, Empresa Públicas e Fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º- A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos específicos
1. Gabinete
1.1 Chefia de Gabinete
1.2 Assessoria Técnica
1.3. Divisão de Tecnologia de Informação (DTI)
2. Coordenação-Geral de Planejamento (CGP)
2.1 Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos
2.2 Coordenação de Programação e Suporte Operacional
2.3 Coordenação de Monitoramento e Avaliação
3. Coordenação-Geral de Orçamento (CGO)
3.1 Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário
3.2 Coordenação de Programação Orçamentária
4. Coordenação-Geral de Finanças (CGF)
4.1 Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro
4.2 Coordenação de Execução Financeira
4.3 Coordenação de Contabilidade e de Custos
II – Órgãos colegiados
1. Comitê de Orientação Técnica e Normatização
2. Comitê de Análise Estratégica
Art. 3º– A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) será dirigida por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenadores – Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os Serviços por Chefes.
Art. 4º- Os dirigentes citados no Art. 3o serão, em seus afastamentos ou impedimentos legais, representados por servidores previamente designados, conforme o art. 38 da Lei no. 8.112/90.
Capítulo III
Da Competência das Unidades
Seção I
Dos Órgãos Específicos
Art. 5º- À Chefia de Gabinete compete:
I – manter o Subsecretário informado acerca do desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II – assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados às atividades administrativas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação interna e externa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV – analisar, subsidiar, consolidar e coordenar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva;
V – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao protocolo e ao apoio administrativo no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VI – representar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, quando designado pelo Subsecretário.
Art. 6º- À Assessoria Técnica compete:
I – assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados com as atividades de planejamento, execução orçamentária e financeira e contábil;
II – assessorar o Subsecretário nas questões, demandadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Educação, que digam respeito ao desenvolvimento e ações da esfera de competência da Subsecretaria;
III – elaborar, sob demanda do Subsecretário, estudos, relatórios, análises, pareceres, notas técnicas e proposições nas áreas de competência da Subsecretaria;
IV – consolidar dados e informações e acompanhar, sob demanda do Subsecretário, a elaboração de planos, projetos e ações relacionados ao programa “Gestão da Política da Educação”.
Art. 7º- À Divisão de Tecnologia de Informação compete:
I – exercer as atribuições na área de sua competência, em consonância com as políticas e diretrizes da Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF), da Secretaria Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Educação;
II – fornecer suporte técnico-metodológico ao desenvolvimento de sistemas de informação voltados à melhoria da qualidade dos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
III – acompanhar as mudanças na legislação a respeito dos sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira e contabilidade, e avaliar os seus impactos nos sistemas de informação que dão suporte aos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV – desenvolver ferramentas baseadas na tecnologia de informação para suporte aos processos operacional e gerencial da Subsecretaria, nas áreas de sua competência;
V – acompanhar a evolução dos sistemas informatizados estruturadores, mantidos pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento, administração financeira e de contabilidade, e propor melhorias nos sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a aprimorar o seu processo de integração com tais sistemas;
VI – zelar pela integridade das bases de dados da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VII – manter, implementar e aprimorar continuamente os sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a garantir novas funcionalidades, assegurar sua escalabilidade e ampliar os níveis de segurança e integração com os sistemas estruturadores;
VIII – especificar tecnicamente equipamentos de informática, de comunicação de dados, e software necessários ao desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas informatizados e aplicativos utilizados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IX – prestar apoio técnico-operacional aos funcionários da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento quanto à integridade dos equipamentos de informática utilizados e quanto a recursos dos softwares utilizados;
X – instalar e configurar equipamentos e softwares adquiridos pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XI – efetuar controle de responsabilidade patrimonial de equipamentos e materiais de informática;
XII – propor ações e normas de utilização dos recursos tecnológicos e de segurança;
XIII – administrar o sistema de gerenciamento de correspondência eletrônica institucional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 8º- À Coordenação-Geral de Planejamento (CGP) compete:
I – assegurar que as prioridades do Ministério da Educação sejam determinantes para a definição de programas e ações;
II – planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;
III – estabelecer diretrizes, métodos e procedimentos específicos à elaboração e implementação de programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;
IV – participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, em parceria com a Coordenação-Geral de Orçamento;
V – coordenar a geração de informações gerenciais de planejamento, monitoramento e avaliação de programas e ações finalísticas do Ministério da Educação;
VI – planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
VII – coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Planejamento, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de planejamento do Ministério da Educação;
VIII – coordenar a realização de estudos técnicos sobre o planejamento do Ministério da Educação e identificar possibilidades de aprimoramentos na concepção e execução dos planos, programas e ações;
IX – colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho de programas e ações;
X – elaborar notas técnicas, sob demanda do Subsecretário, relacionadas às questões de planejamento;
XI – subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XII – produzir relatórios sobre a elaboração e execução do Plano Plurianual, de forma a subsidiar decisões dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, bem como para atender possíveis demandas oriundas de outros órgãos.
Art. 9º- À Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos compete:
I – propor a realização de estudos específicos sobre política educacional;
II – planejar, elaborar, coordenar e orientar estudos técnicos sobre o financiamento da educação;
III – subsidiar tecnicamente o acompanhamento da evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;
IV – desenvolver e manter séries históricas sobre a aplicação de recursos públicos em educação;
V – consolidar informações que auxiliem a análise, formulação e avaliação de políticas públicas nacionais para a educação;
VI – desenvolver estudos, análises, notas técnicas, relatórios e pareceres sobre planos, programas e ações do Ministério da Educação;
VII – extrair dados financeiros do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a serem utilizados na produção e análise de relatórios sobre os planos, programas e ações do Ministério da Educação;
VIII – consultar bancos de dados mantidos pelo Ministério da Educação e demais instituições públicas e privadas para obter informações necessárias aos estudos e análises educacionais, bem como de financiamento da educação;
IX – elaborar estudos sobre as vinculações constitucionais e legais da educação e seu cumprimento nas três esferas governamentais;
X – identificar e analisar as fontes de financiamento para a política educacional;
XI – elaborar estudos comparativos sobre montante de gastos aplicados em educação;
XII – elaborar a conversão de dados monetários para a realização de séries históricas;
XIII – realizar análises de informações sócio-educacionais;
XIV – organizar informações referentes à avaliação de políticas educacionais;
XV – elaborar estudos, análises, relatórios e pareceres, no âmbito de sua competência, para atender demandas específicas.
Art. 10. À Coordenação de Programação e Suporte Operacional compete:
I – coordenar a elaboração do Plano Plurianual no âmbito do Ministério da Educação;
II – consolidar programas e ações dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, compatibilizando-os com os objetivos setoriais e com a previsão de disponibilidade orçamentária;
III – fornecer orientações e suporte técnico-metodológico às unidades do Ministério da Educação na definição dos atributos dos programas e ações, e de interpretação da legislação vigente sobre planejamento;
IV – prestar subsídio técnico à elaboração, criação e reformulação de indicadores e demais atributos para os programas do Ministério da Educação;
V – subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, na sua etapa qualitativa;
VI – coordenar o processo de revisão anual do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, propondo sugestões para seu aperfeiçoamento;
VII – promover articulação com as demais unidades do Ministério da Educação para elaboração de propostas de aperfeiçoamento dos programas e ações do Plano Plurianual;
VIII – gerar relatórios técnicos e gerenciais sobre a elaboração do Plano Plurianual;
IX – desenvolver e implementar instrumentos para a realização do processo de planejamento anual do Ministério da Educação;
X – orientar os órgãos e unidades do Ministério da Educação na elaboração dos programas e ações;
XI – identificar, junto às unidades do Ministério da Educação, propostas de alteração em programas e ações constantes do Plano Plurianual;
XII – subsidiar a elaboração de relatórios técnicos contendo informações sobre programas e ações do Ministério da Educação;
XIII – difundir metodologias para a formulação de programas e ações, emanadas do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
XIV – elaborar material técnico sobre diretrizes do processo de planejamento adaptado às especificidades da área educacional;
XV – promover capacitação técnica em planejamento e elaboração dos programas do Plano Plurianual para o pessoal técnico e dos gestores das unidades do Ministério da Educação;
XVI – manter registros sobre alterações em atributos de programas e ações, visando possibilitar a construção de séries históricas sobre o desenvolvimento das políticas educacionais.
Art. 11. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
I – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual e subsidiar, com informações, os demais planos de governo, no âmbito do Ministério da Educação;
II – promover a articulação entre as unidades do Ministério da Educação, visando assegurar a integração das ações de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;
III – articular-se com o órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento nos assuntos pertinentes ao processo de avaliação e monitoramento;
IV – analisar e propor métodos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, com vistas à melhoria da eficiência e eficácia;
V – acompanhar a evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;
VI – elaborar relatórios gerenciais sobre a execução do Plano Plurianual, para orientar decisões no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e dos demais órgãos e unidades do Ministério da Educação;
VII – gerar relatórios técnicos para subsidiar a avaliação anual setorial dos programas, a elaboração do Balanço Geral da União, bem como para responder a demandas de outros órgãos;
VIII – avaliar a concepção, a implementação e os resultados do conjunto de programas do Ministério da Educação;
IX – analisar e avaliar, em conjunto com as áreas específicas da Coordenação-Geral de Orçamento e da Coordenação-Geral de Finanças, os orçamentos e a evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação;
X – organizar e implementar instrumentos para aferir a evolução dos programas do Ministério da Educação;
XI – elaborar relatórios gerenciais sobre existência de restrições à execução de programas e ações e sobre a execução físico-financeira;
XII – sistematizar informações para subsidiar processo de avaliação e revisão do Plano Plurianual;
XIII – planejar e executar o monitoramento de programas e ações do Ministério da Educação com vistas à identificação e análise de desvios do executado em relação ao planejado, e à tomada de decisões corretivas;
XIV – identificar programas e ações com discrepâncias entre a execução física planejada e a realizada, relacionando às restrições apontadas pelos gerentes de programa;
XV – cadastrar responsáveis por programas e ações no Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC);
XVI – assegurar a alimentação do Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC) com informações tempestivas sobre a execução física dos programas e ações do Ministério da Educação.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Orçamento (CGO) compete:
I – planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao processo orçamentário do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;
II – consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
III – coordenar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária do Ministério da Educação;
IV – assegurar o cumprimento das disposições orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA), decretos, instruções normativas, portarias e demais instrumentos legais que regem o orçamento anual;
V – coordenar a geração de informações gerenciais relativas ao orçamento do Ministério da Educação;
VI – fornecer orientações e suporte técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação com vistas ao contínuo aprimoramento do processo orçamentário;
VII – participar de reuniões com órgãos centrais do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento para a obtenção de créditos orçamentários para o financiamento dos programas e ações do Ministério da Educação;
VIII – planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
IX – subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
X – elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza orçamentária;
XI – colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração orçamentária.
Art. 13. À Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário compete:
I – coordenar a elaboração da projeção orçamentária anual de pessoal, encargos e benefícios e de outras despesas de custeio e capital;
II – acompanhar a execução orçamentária de modo a propor medidas para o aprimoramento dos orçamentos futuros, com vistas ao cumprimento de metas de programas e ações propostas;
III – coordenar a produção de informações gerenciais sobre o orçamento anual global e sobre a programação e execução orçamentária, de modo a permitir a avaliação da qualidade da aplicação dos créditos orçamentários;
IV – coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivos e demais assuntos referentes ao orçamento;
V – coordenar o fornecimento de orientações e suporte técnico, às unidades orçamentárias do Ministério da Educação, sobre projeções de arrecadação de receitas próprias;
VI – subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Finanças;
VII -acompanhar a execução orçamentária com base na extração de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), produzindo informações com vistas à projeção da folha de pagamento;
VIII – realizar levantamento das necessidades orçamentárias referentes a pessoal, encargos e benefícios das unidades do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas;
IX – elaborar a proposta orçamentária anual de Pessoal, Encargos e Benefícios de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X -monitorar a execução orçamentária da folha de pagamento e benefícios para o pessoal ativo e inativo;
XI – receber, analisar e atestar disponibilidade orçamentária para pagamento de ações judiciais, procedendo à sua homologação no Sistema Integrado de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ);
XII -emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para contratação de pessoal, autorizada pelo Ministério do Planejamento para o Ministério da Educação;
XIII – emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para outras despesas correntes e/ou de capital, quando demandado;
XIV – elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência;
XV – realizar levantamento das necessidades orçamentárias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a partir do Plano Plurianual;
XVI – efetuar projeções orçamentárias para outras despesas de custeio e capital no âmbito do Ministério da Educação;
XVII – acompanhar a execução da programação orçamentária das unidades do Ministério da Educação, analisar sua evolução em face do orçamento aprovado e disponibilizar informações gerenciais a respeito;
XVIII – propor alterações na programação orçamentária que se façam necessárias no decurso do exercício;
XIX – coordenar, analisar e consolidar projeções de receitas próprias elaboradas pelas unidades orçamentárias do Ministério da Educação;
XX – acompanhar a realização de receitas próprias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação em relação aos limites orçamentários liberados;
XXI – fornecer orientações e suporte técnico sobre projeções de arrecadação de receitas próprias às unidades orçamentárias do Ministério da Educação;
XXII – propor aprimoramentos na metodologia de projeção de receitas próprias.
Art. 14. À Coordenação de Programação Orçamentária compete:
I – participar do processo de análise da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e propor alterações com vistas à realização dos objetivos e metas dos programas e ações do Ministério da Educação;
II – coordenar a elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do Ministério da Educação;
III – coordenar a elaboração e controlar a programação orçamentária no âmbito do Ministério da Educação;
IV – propor alterações na programação orçamentária em decorrência de sua execução durante o exercício;
V – avaliar solicitações de créditos orçamentários suplementares dos órgãos e unidades do Ministério da Educação e propor alterações no orçamento anual;
VI – realizar a descentralização e a movimentação de créditos orçamentários no âmbito do Ministério da Educação;
VII – coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento;
VIII – prestar apoio técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação na solução de dúvidas relativas à elaboração e às alterações do orçamento;
IX – elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
X – acompanhar a realização do orçamento anual dos órgãos e unidades sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu cumprimento;
XI – avaliar necessidades de créditos orçamentários das unidades no âmbito do Ministério da Educação e identificar necessidades de alterações no orçamento;
XII – consolidar as solicitações de créditos orçamentários, feitas pelas unidades orçamentárias;
XIII – preparar as alterações orçamentárias, para encaminhamento ao Órgão Central de Orçamento;
XIV – realizar a movimentação de créditos orçamentários referente a provisões e destaques, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XV – elaborar estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento, bem como relatórios gerenciais sobre sua área
de competência;
XVI – inserir dados relativos à programação da dívida do Ministério da Educação no Sistema de Acompanhamento de Operações de Crédito (SAOC);
Art. 15. À Coordenação-Geral de Finanças (CGF) compete:
I – coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
II – coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira, com vistas à obtenção dos recursos financeiros necessários à execução da programação financeira;
III – assegurar a manutenção do registro atualizado de normas, regulamentos e atos que disciplinam as atividades de sua área de competência;
IV – planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
V – manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração financeira e contábil do Ministério da Educação;
VII – subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VIII – elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza financeira e contábil;
IX – colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração financeira e contábil;
X – participar das negociações de novos contratos de empréstimos no âmbito do Ministério da Educação para assessorar tecnicamente quanto as melhores opções e condições de financiamento, taxas e instituições financiadoras;
XI – coordenar, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, as ações referentes à captação de recursos financeiros obtidos junto a organismos multilaterais;
XII – acompanhar a execução física e financeira dos projetos executados mediante contrato de financiamento, e manter registros da documentação pertinente;
XIII – acompanhar e supervisionar a apuração e o registro de pagamento dos contratos de financiamento firmados no âmbito do Ministério da Educação;
XIV – acompanhar as obrigações do Ministério da Educação no âmbito dos acordos firmados pelo Brasil com organismos internacionais;
XV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da dívida para envio à Coordenação-Geral de Orçamento para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XVI – assessorar o subsecretário na gestão do Fundo Educacional do Mercosul – FEM e das contribuições a organismos internacionais, efetuadas pelas unidades da Administração Direta do Ministério da Educação;
XVII – manter os registros atualizados sobre pagamentos de principal, juros e comissões efetuados nos contratos de financiamento do Ministério da Educação;
XVIII – apurar e controlar os valores referentes ao pagamento de serviço de dívidas internas e externas contraídas pelo Ministério da Educação para o financiamento de seus programas e ações,
incluindo-se a sua amortização e seus encargos financeiros;
XIX – efetuar o lançamento no Controle da Dívida Externa (DVE) do sistema de informação do Banco do Brasil, referente à programação, do mês subseqüente, para pagamentos de dívida externa;
XX – elaborar previsões de pagamento mensais, anuais e globais dos contratos de financiamento;
XXI – atualizar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) – Subsistema Dívida, os registros referentes aos pagamentos de dívidas, bem como os dados referentes a novos contratos firmados pelo Ministério da Educação;
XXII – manter registro de todos os valores de principal, juros e comissões pagos mensalmente pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, bem como previsão mensal de pagamentos, para cada contrato separadamente, comparando com os valores disponibilizados pela Lei Orçamentária vigente, a fim de alertar a Coordenação Geral de Orçamento sobre eventual insuficiência de recursos alocados e necessidade de créditos adicionais;
XXIII – Elaborar mensalmente os processos de pagamento referente à dívida contratual do Ministério da Educação;
XXIV – obter informações, junto aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, para acesso a informações quanto a calendário de desembolsos, andamento dos projetos, necessidade de aditamento dos contratos, de cancelamento de valores contratados e outros;
XXV – fornecer informações financeiras aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, auxiliando-os na tomada de decisões relativas ao futuro dos projetos;
XXVI – acompanhar e verificar a correta aplicação dos recursos financeiros dos contratos, aferindo o alcance ou não dos objetivos dos projetos.
Art. 16. À Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro compete:
I – coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à programação financeira dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
II – monitorar os desembolsos financeiros pelo órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira;
III – acompanhar e controlar os dispêndios financeiros dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a fim de garantir o cumprimento da programaçãAprova o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação