DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 202 – 20/10/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 90

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.710, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

 

Altera as Portarias nos 1.725, de 3 de agosto de 2001, e 2.184, de 22 de julho de 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES estudantes regularmente matriculados em cursos superiores de graduação não gratuitos credenciados ao programa, salvo aqueles que tenham obtido avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O credenciamento dos cursos será efetuado mediante Termo de Adesão ao programa, firmado pela mantenedora da instituição de ensino superior nos termos do inciso I do art. 18 desta

Portaria.

§ 2º São considerados cursos com avaliação negativa aqueles que tenham obtido exclusivamente conceitos 1 ou 2 nas duas últimas edições do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE a que tenham sido submetidos.

§ 3º Para os cursos ainda não avaliados pelo ENADE em duas edições, considerar-se-á avaliação negativa a obtenção, exclusivamente, de conceitos D ou E nas duas últimas edições do Exame Nacional Cursos – ENC a que tenham sido submetidos.

§ 4º No caso dos cursos que tenham sido submetidos a uma única avaliação pelo ENADE, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º será efetuada considerando o conceito obtido no ENADE e o conceito obtido na última edição do ENC a que tenha sido submetido.

§ 5º Os cursos ainda não submetidos a pelo menos duas edições das avaliações referidas nos §§ 2º e 3º poderão, em caráter excepcional, ser habilitados para a concessão do financiamento.

§ 6º É facultada ao FIES a utilização, para fins de distribuição dos recursos disponíveis para financiamento, das avaliações efetuadas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como daquelas regularmente efetuadas anteriormente ao seu advento, até que essas sejam efetivamente substituídas por aquelas.” (NR)

Art. 2º O inciso IV do art. 20 da Portaria nº 1.725, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 ………………………………………………………………………….

IV – convocar e entrevistar os candidatos classificados dentro do limite de seleção, bem como os eventualmente reclassificados, analisar a pertinência e a veracidade das informações e da documentação por eles apresentadas, verificando o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES e concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato;” (NR)

Art. 3º O art. 20 da Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 20 ………………………………………………………………………….

§ 3º A constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento será formalizada mediante Termo de Constituição, emitido exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil – SIFES, pelo responsável legal da instituição ou mantenedora.”

Art. 4º A Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 20-A Cabe à instituição de ensino superior, e à respectiva mantenedora, assegurar que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento cumpra regularmente suas atribuições, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do art. 20.”

Parágrafo único. Constatado, mediante regular processo administrativo instaurado pelo Ministério da Educação, o descumprimento das atribuições da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a mantenedora, e suas respectivas mantidas, ficarão impedidas de aderir ao FIES por:

I – um processo seletivo, no caso de descumprimento dos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 20;

II – dois processos seletivos, no caso de descumprimento dos incisos IV, V e VII do art. 20.”

Art. 5º Ficam revogados:

I – A Portaria nº 2.184, de 22 de julho de 2004; e

II – o art. 1º da Portaria nº 3.220, de 21 de setembro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

 

 
Altera as Portarias nos 1.725, de 3 de agosto de 2001, e 2.184, de 22 de julho de 2004 – FIES