DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 163 – 24/08/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 13

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.487, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, resolve

Art. 1º Os estudantes concluintes habilitados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE 2004 e 2005 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 e 6 de novembro de 2005, respectivamente, poderão regularizar sua situação junto ao ENADE participando do Exame 2006, a realizar-se em 12 de novembro de 2006 – 13h (horário de Brasília), com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.

Art. 2º Caberá às instituições de educação superior informar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, até 18 de setembro de 2006, os respectivos cursos avaliados pelo ENADE 2004 e 2005 que têm estudantes concluintes em situação irregular junto ao ENADE, para as providências operacionais pertinentes à inscrição eletrônica daqueles estudantes.

§ 1º É responsabilidade da instituição de educação superior a inscrição dos estudantes concluintes do ano letivo de 2004 e 2005, em situação irregular junto ao ENADE 2004 e 2005, no período de 25/9 à 4/10 de 2006.

§ 2º A instituição de educação superior deverá divulgar amplamente a lista de estudantes concluintes inscritos nessa situação.

Art. 3º Os estudantes concluintes inscritos nos termos desta portaria participarão do ENADE 2006 respondendo apenas a parte relativa às questões gerais da prova, além do questionário sócio-econômico.

§ 1º O desempenho dos estudantes concluintes inscritos nos termos do caput não será considerado para cálculo do conceito do respectivo curso.

§ 2º A regularidade junto ao ENADE 2004 e 2005 está condicionada à efetiva participação no ENADE 2006, em local a ser informado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, até o dia 30 de outubro de 2006.

§ 3º Não serão admitidas justificativas de ausência ao Exame.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD
ENADE para alunos que não fizeram ENADE 2004 e 2005