DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 160 – 21/08/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 16

 

Ministério da Educação

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

PORTARIA Nº 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

 

Estabelece critérios para concessão de bolsas a alunos promovidos antecipada e diretamente do mestrado para o doutorado.

 

O Presidente da FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003 e considerando:

– que a promoção na mudança do nível de curso pela passagem direta e antecipada do aluno de mestrado para o doutorado promovida num prazo anterior a 24 meses é um reconhecimento ao desempenho destacado do aluno,

– que o número de títulos outorgados aos concluintes dos cursos, tanto no doutorado como no mestrado, é um indicador valorizado na avaliação da pós-graduação,

– que a promoção de bolsistas do mestrado para o doutorado implica em custeio adicional para alocação de novas bolsas, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observadas pelos Programas de Pós-Graduação as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º A mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico do aluno observados os seguintes critérios:

I – que a condição de desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, tenha sido obtido até o décimo oitavo mês do início do curso;

II – que o desempenho acadêmico do aluno na obtenção dos créditos no desenvolvimento da respectiva dissertação, inequivocamente demonstrado no currículo do aluno, seja compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão não antecipada do mestrado;

III – que a instituição-sede do Programa de Pós-Graduação tenha autorizado o ingresso do aluno no doutorado.

Parágrafo primeiro. O limite anual de promoções permitido para os bolsistas-CAPES é de 3 (três) alunos ou até 20% dos bolsistas da agência, matriculados no nível de mestrado.

Parágrafo segundo. O aluno beneficiado com a promoção antecipada para o doutorado deve manter junto ao curso e a Capes o compromisso de concluir, no prazo máximo de três meses, a partir da data da seleção para a referida promoção, o seu programa de mestrado, inclusive com a respectiva redação e defesa da dissertação, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.

Art. 3º Os alunos-bolsistas da CAPES promovidos pelos Programas de Pós-Graduação nas condições estabelecidas nesta Portaria, terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção.

Art. 4º Os Programas de Pós-Graduação enviarão à CAPES, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a lista dos alunos-bolsistas promovidos, para efeito de transformação da cota de bolsas do curso do nível de mestrado para o doutorado.

Parágrafo único. A possibilidade de reposição ao curso da cota de bolsa de mestrado transformada em cota de doutorado, em razão de tais promoções, somente poderá ocorrer quando da distribuição de novas cotas no início do período letivo do ano seguinte, sempre condicionada à disponibilidade de recursos da agência.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Estabelece critérios para concessão de bolsas a alunos promovidos antecipada e diretamente do mestrado para o doutorado