DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 156 – 15/08/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 10

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 14 DE AGOSTO DE 2006

 

Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nº Decreto n.º 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como na Portaria MEC n.º 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º- As instituições que ofertem cursos superiores de tecnologia terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer o aditamento dos atos de autorização, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, adequando sua denominação à constante do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, seção 1, página 12.

§ 1º-A alteração da denominação é facultativa para os cursos autorizados ou reconhecidos até a data da edição da Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, nos termos do art. 71, § 1º do Decreto 5.773, de 2006.

§ 2º- As instituições que possuam pedidos de autorização ou reconhecimento em trâmite nos órgãos do MEC deverão requerer a adequação da denominação, na forma do caput, ou alternativamente, a oferta em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº. 9.394, de 1996, combinado com o art. 44, III, do Decreto nº 5.773, de 2006.

Art. 2º- Recebido o pedido de que trata o caput do art. 1º, a SETEC, dentro do prazo de 30 dias, preparará o aditamento à portaria de autorização ou reconhecimento em vigor, a ser firmada pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, tendo em vista a competência outorgada pelo art. 5o, § 3º, inciso II, combinado com o art. 44 do Decreto 5.773, de 2006.

Art. 3º- As instituições de educação superior deverão promover as adequações ao projeto pedagógico, em decorrência da alteração da denominação do curso, bem como a eventual complementação de carga horária, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade.

§ 1º- As instituições cujos cursos tiverem suas denominações alteradas deverão assegurar aos estudantes regularmente matriculados o direto à conclusão de seu curso, conforme o projeto pedagógico vigente anteriormente à adesão ao Catálogo, pelo prazo correspondente à duração do curso.

§ 2º Poderá ser facultada aos estudantes regularmente matriculados a opção pela nova denominação de curso, com respectivo projeto pedagógico, decorrente da adesão ao Catálogo.

Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD
Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006