DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 154 – 11/08/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 18/19

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1442, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a “Declaração de Santa Cruz de la Sierra”, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano Ibero-americano da Leitura – o Vivaleitura, e convertê-la em política pública permanente, resolvem

Art. 1ºFica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.

§1ºA implementação do PNLL dar-se-á em regime de mútua cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dela podendo participar sociedades empresariais e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano.

§2ºAnualmente, os ministros de Estado da Cultura e da Educação estabelecerão, em Portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PNLL, incluindo os projetos e ações que deverão ser executados no respectivo exercício.

§3ºO fomento dos projetos e ações que irão compor o PNLL será sempre de responsabilidade exclusiva dos seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano.

Art. 2ºO PNLL contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento:

I – Conselho Diretivo;

II – Coordenação Executiva;

III – Conselho Consultivo.

§1ºOs membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos funcionais.

§2ºAs normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PNLL.

Art. 3ºO Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em Portaria conjunta dos ministros de Estado da Cultura e da Educação, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PNLL e estabelecer suas macroestratégias, bem como velar pela sua efetiva implementação.

§1ºSerão membros do Conselho Diretivo:

a) dois representantes do Ministério da Cultura;

b) dois representantes do Ministério da Educação;

d) um representante dos autores;

e) um representante dos editores de livros;

f) um representante de especialistas em leitura.

§ 2ºCaberá aos representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação a consulta a entidades representativas de autores, editores e especialistas em leitura para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.

Art. 4ºA Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º. deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação.

§1ºOs membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo:

I – Ministério da Cultura;

II – Ministério da Educação;

III – Fundação Biblioteca Nacional;

IV – entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da Cultura.

§2ºA Coordenação Executiva contará com um Secretário Executivo e um Núcleo de Apoio Administrativo, que responderão pelo gerenciamento técnico e operacional do PNLL, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo.

§3ºO Secretário Executivo será designado de comum acordo pelos Ministros da Cultura e da Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.

§4ºA Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura integrará o Conselho Diretivo na qualidade de órgão assessor.

Art. 5ºO Conselho Consultivo será composto pelos membros da Câmara Setorial do Livro a que se refere o § 1º., inc. IV, do artigo anterior, e terá como atribuição assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas competências.

Art. 6ºOs ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim.

Art. 7ºOs gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação.

Art. 8ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

Ministério da Educação

 

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

Ministro da Cultura
Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) / duração trienal