DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 154 – 11/08/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 18/19
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1442, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a “Declaração de Santa Cruz de la Sierra”, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano Ibero-americano da Leitura – o Vivaleitura, e convertê-la em política pública permanente, resolvem
Art. 1º– Fica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
§1º– A implementação do PNLL dar-se-á em regime de mútua cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dela podendo participar sociedades empresariais e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano.
§2º– Anualmente, os ministros de Estado da Cultura e da Educação estabelecerão, em Portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PNLL, incluindo os projetos e ações que deverão ser executados no respectivo exercício.
§3º– O fomento dos projetos e ações que irão compor o PNLL será sempre de responsabilidade exclusiva dos seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano.
Art. 2º– O PNLL contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento:
I – Conselho Diretivo;
II – Coordenação Executiva;
III – Conselho Consultivo.
§1º– Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos funcionais.
§2º– As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PNLL.
Art. 3º– O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em Portaria conjunta dos ministros de Estado da Cultura e da Educação, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PNLL e estabelecer suas macroestratégias, bem como velar pela sua efetiva implementação.
§1º– Serão membros do Conselho Diretivo:
a) dois representantes do Ministério da Cultura;
b) dois representantes do Ministério da Educação;
d) um representante dos autores;
e) um representante dos editores de livros;
f) um representante de especialistas em leitura.
§ 2º– Caberá aos representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação a consulta a entidades representativas de autores, editores e especialistas em leitura para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.
Art. 4º– A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º. deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação.
§1º– Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo:
I – Ministério da Cultura;
II – Ministério da Educação;
III – Fundação Biblioteca Nacional;
IV – entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da Cultura.
§2º– A Coordenação Executiva contará com um Secretário Executivo e um Núcleo de Apoio Administrativo, que responderão pelo gerenciamento técnico e operacional do PNLL, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo.
§3º– O Secretário Executivo será designado de comum acordo pelos Ministros da Cultura e da Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.
§4º– A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura integrará o Conselho Diretivo na qualidade de órgão assessor.
Art. 5º– O Conselho Consultivo será composto pelos membros da Câmara Setorial do Livro a que se refere o § 1º., inc. IV, do artigo anterior, e terá como atribuição assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas competências.
Art. 6º– Os ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim.
Art. 7º– Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação.
Art. 8º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro da Cultura
Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) / duração trienal