DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 203 – 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 22/27

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.716, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição e seleção de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES referente ao segundo semestre de 2006 e regulamenta a concessão de financiamento aos bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos – ProUni.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006, efetuados em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.729, de 08 de agosto de 2005, deverão firmar os Termos de Adesão especificados nos anexos I e II desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, atualizado até o dia 6 de outubro de 2006.

§ 2º Não se aplicam aos processos seletivos de que trata o caput as vedações previstas:

I – no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;

II – no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 3º Os processos seletivos referidos no caput abrangerão:

I – a concessão de financiamento aos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni regularmente matriculados em cursos de graduação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005;

II – a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005.

§ 4º As instituições de ensino que desejarem participar dos processos de concessão de financiamento referidos no parágrafo anterior deverão, por meio de suas mantenedoras, firmar Termo de Adesão específico para cada um deles.

§ 5º A emissão do Termo de Adesão referente ao processo seletivo especificado no inciso I do § 3º deste artigo:

I – implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, que optarem por contratar o referido financiamento;

II – deverá obrigatoriamente ser efetuada para todos os campi/unidades administrativas, cursos e turnos participantes do ProUni.

§ 6º O financiamento referido no inciso I do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, de forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a partir do segundo semestre de 2006, observado o inciso V do art. 18 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a redação dada pela Portaria MEC nº 3.220, de 21 de setembro de 2005.

§ 7º O financiamento referido no inciso II do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12, observado o inciso V do art. 18 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001 com a redação dada pela Portaria MEC nº 3220, de 21 de setembro de 2005.

§ 8º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o correspondente Termo de Adesão.

§ 9º Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art 17 seja inferior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão dos termos de adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil – SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Parágrafo único. As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos:

I – cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II – cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;

III – cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV – cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V – procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no artigo 1º estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 23 de outubro de 2006.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles, relativamente a cada um dos processos seletivos referidos no § 3º do art. 1º.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I – via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 23 horas e 59 minutos do dia 1º de novembro de 2006, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

II – por via postal expressa, postado até o dia 3 de novembro de 2006, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais – GIFUS da Caixa Econômica Federal – CAIXA referentes à unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria.

§ 1º O deferimento do(s) Termo(s) de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da instituição, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do(s) Termo(s) de Adesão regularmente preenchidos, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2º, quando for o caso.

§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no(s) Termo(s) de Adesão enviados, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia 10 de novembro de 2006.

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006 referidos no art. 1º a instituição de ensino superior que remeter os correspondentes Termos de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo 6º.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de adesão ou de confirmação de inscrições, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora/instituição de ensino superior, devidamente fundamentada e formalmente comunicada dentro do período de execução do respectivo procedimento, o agente operador poderá, após análise e aprovação, efetuar a regularização dos procedimentos prejudicados.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 6 de novembro de 2006, nos endereços do FIES na Internet.

CAPÍTULO 2: DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 10. As inscrições para participação nos processos seletivos de que trata o art. 1º serão efetuadas a partir das 9 horas do dia 6 de novembro de 2006 até:

I – às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, referente aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;

II – às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, referente aos demais estudantes.

§ 1º Estarão credenciadas a confirmar as inscrições de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior – IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2006;

II – que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006.

III – beneficiados pelo ProUni, salvo no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º.

§ 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 11 Para inscreverem-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I – Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 10;

II – Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia:

a) 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

b) 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 12 Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas no período de 30 de outubro de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia:

I – 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 3º A relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, será divulgada nos endereços do FIES na Internet no dia:

I – 21 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 28 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 13 Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia:

I – 22 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 29 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo 12, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até às 23 horas e 59 minutos do dia:

I – 23 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 30 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º A relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo 12, no dia:

I – 24 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 1º de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 14 Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito dos processos seletivos referidos nesta Portaria serão distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I a IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005.

Art. 15 Para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, o valor para financiamento de cada curso em cada instituição de ensino superior, distribuído na ordem estabelecida pelos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma delas.

Art. 16 Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, os recursos para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios indicados a seguir:

I – o valor disponível no FIES após o cumprimento do disposto no art. 15 será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados, em cada um deles, em todo o país;

II – para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5% ( cinco por cento ) do total da demanda por financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula

DT = ( 0,1 x DC ) + ( 0,045 x DI ), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III – os recursos disponíveis no FIES para financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV – Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo IV desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula

FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 – E ) ] , onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V – o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = [ Vt (1/Sk) / ?(1/Sn ) ] x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo V desta portaria.

VI – somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII – se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V;

VIII – se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição; e

IX – nos cursos que tiverem habilitação, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII a IX deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 17 Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula

IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD

GF

onde:

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1 – [(gasto com moradia / RT) x 0,4];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 ( Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior – IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior – IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

CCD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,2; B = 0,4; C = 1 )

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente – CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos estudantes, dos conceitos:

I – A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II – B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III – C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I – sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II – usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I – renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar, desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.

§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III – maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV – não ter curso superior completo;

V – residência não própria;

VI – despesa com doença grave no grupo familiar;

VII – mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e

VIII – menor renda bruta total mensal familiar.

§ 7º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 18 Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível, nos termos do art. 16, para o financiamento referente ao processo seletivo especificado no inciso II do § 3º do art. 1º, e a ordem de classificação nos termos do art. 17, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

§ 1º O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 9 horas do dia:

I – 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II – 6 de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º Os candidatos referidos no inciso I do parágrafo anterior deverão efetuar a contratação do financiamento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 26 e 27.

Art. 19 Os candidatos referidos no inciso II do § 1º do art. 18 deverão, no período de 6 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 3 de janeiro de 2007, preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 20 No período de 6 de dezembro de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de janeiro de 2007, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES – CPSA constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006, entrevistará os candidatos classificados referidos no inciso II do § 1º do art. 18, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

II – CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV – comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da CPSA;

V – comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI – comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII – comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.

VIII – comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

IX – atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 2001;

X – comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

XI – certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a) é da raça/cor negra.

XII – comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica.

XIV – quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar.

§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da CPSA.

§ 2º Deverá ser reprovado pela CPSA o candidato beneficiário do ProUni que tenha sido classificado no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, destinado a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 3º São considerados comprovantes de rendimentos:

I – se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II – se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;

III – se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV – se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V – no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 4º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 5º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 21 Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 20:

I – registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

II – emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco ) anos.

§ 2º Em caso de reprovação, a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por cinco anos.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 20 será considerado reprovado na entrevista.

Art. 22 O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. No período de 8 de janeiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de janeiro de 2007, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conformAdesão de instituições ao processo seletivo – FIES – segundo semestre de 2006 e concessão de financiamento aos bolsistas parciais – ProUni