DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 104 – 01/06/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 7/9

 

Ministério da Educação

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

PORTARIA Nº 34, DE 30 DE MAIO DE 2006

 

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 20, incisos II e V do Decreto n.º4631 de 21 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Excelência Acadêmica – PROEX, constante do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA – PROEX

Capítulo I

OBJETIVOS DO PROEX E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º O Programa de Excelência Acadêmica-PROEX tem como objetivo manter o padrão de qualidade dos programas de pósgraduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES com nota 6 e 7, buscando atender mais adequadamente as suas necessidades e especificidades.

§ 1º O PROEX contempla programas de pós-graduação stricto sensu pertencentes a instituições jurídicas de direito público e ensino gratuito ou de direito privado.

§ 2º O apoio do PROEX tem seus termos de concessão fixados mediante um plano de metas acadêmicas, elaborado pelo programa de pós-graduação em compromisso estabelecido junto a CAPES.

§ 3º O apoio da CAPES ao PROEX não poderá contemplar um número maior do que 7% (sete por cento) do total de Programas reconhecidos pela CAPES, até 31 de dezembro do ano anterior à concessão.

§ 4º Considerando a destacada contribuição que o PROEX induzirá na formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento dos estados e regiões onde estão localizados os programas de pós-graduação de excelência, a CAPES estimulará a proposição de parcerias para co-financiamento do PROEX com as fundações de apoio à pesquisa ou entidades equivalentes estaduais.

Capítulo II

REQUISITOS PARA O INGRESSO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO NO PROEX

Art 2º O programa de pós-graduação stricto sensu participante do PROEX deverá:

I – ter obtido conceito 6 ou 7 em duas avaliações consecutivas da CAPES;

II – instituir Comissão de Gestão – CG/PROEX específica para esta finalidade, composta por um mínimo de três membros, quais sejam, o coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu em questão, um representante de seu corpo docente e um representante de seu corpo discente, indicados por seus pares;

III – comprometer-se com a implementação de um plano de metas acadêmicas, proposto a CAPES pelo programa de pós-graduação, e aprovado pela Comissão Coordenadora – CCD/PROEX, instituída pela CAPES.

§ 1º a CG/PROEX poderá ser a própria Comissão de pósgraduação ou equivalente, desde que obedecida a composição e regra exigidas no inciso II;

§ 2º os programas de pós-graduação que porventura, em resultados futuros do processo de avaliação da CAPES, não mantenham o nível de qualidade correspondente às notas 6 ou 7, ou que, a juízo da CCD/PROEX apresentem injustificado descumprimento do seu plano de metas acadêmicas, serão desvinculados do referido Programa, e todos os apoios a eles disponibilizados, retornarão ao(s) Programa(s) da CAPES, originariamente correspondentes a seu caso específico junto a IES, ou seja, Demanda Social, PROSUP e PROF.

Capítulo III

ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROEX

Art.3º São atribuições da CAPES:

I – estabelecer as diretrizes e normas de operacionalização do PROEX;

II – instituir, assegurando as condições necessárias ao desempenho de suas atividades, a CCD/PROEX, composta pelos seguintes membros:

a) O Diretor de Programas da CAPES, que a presidirá;

b) O Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento Setorial;

c) Três membros da comunidade acadêmica de reconhecida proeminência em suas áreas, designados pelo Presidente da CAPES;

III – determinar o montante dos recursos anualmente alocados para os programas de pós-graduação, e efetivar o repasse destes aos referidos programas, observada a disponibilidade orçamentária da CAPES, não podendo o montante total alocado ao PROEX, ultrapassar 15% (quinze por cento) do orçamento da CAPES para bolsas e fomento à pós-graduação no país;

IV – orientar a CG/PROEX sobre os diversos mecanismos de apoio passíveis de serem utilizados, como também, sobre a sistemática a ser cumprida na operacionalização dessas concessões;

V – fornecer à CG/PROEX as informações pertinentes para o bom funcionamento do referido Programa;

VI – efetuar o pagamento de mensalidades de bolsa diretamente na conta corrente do bolsista.

Art. 4º São atribuições da CCD/PROEX:

I – aprovar o Plano de Metas Acadêmicas de cada programa de pós-graduação;

II – expressar em pareceres devidamente circunstanciados sua posição sobre questões relativas às ações do Programa, inclusive no que diz respeito à análise do plano de metas acadêmicas, elaborado pela CG/PROEX;

III – funcionar como instância de julgamento de recursos impetrados contra decisões da CAPES relativas ao Programa;

IV – acompanhar e avaliar sistematicamente o desenvolvimento das ações do Programa e propor à CAPES os ajustes que se fizerem necessários para o êxito dessas ações, verificando o cumprimento das exigências de comprometimento institucional;

V – indicar, sempre que necessário, avaliação e orientação de ações do Programa, no que se refere ao acompanhamento de suas atividades;

VI – discutir com os coordenadores dos programas de pósgraduação as questões referentes à necessidade e às formas de captação de recursos de outras fontes de financiamento para a continuidade das atividades do projeto.

Art. 5º São atribuições da Coordenação do Programa de Pósgraduação:

I – instituir o processo de escolha, composição e o funcionamento da CG/PROEX, dando ciência a Capes;

II – zelar pela execução do programa segundo as condições gerais constantes do Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro, concedido pela CAPES;

III – efetuar, via on-line, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas PROEX.

Art. 6º São atribuições da CG/PROEX:

I – elaborar o plano de metas acadêmicas e suas revisões periódicas, estabelecendo a distribuição da aplicação dos recursos alocados pelo PROEX ao programa de pós-graduação aos diferentes itens financiáveis, bolsas, fomento e capital;

II – submeter à pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente, para anuência, por meio de termo circunstanciado, o plano de metas acadêmicas, à ser enviado a CAPES;

III – servir de interlocutor e articulador das relações mantidas entre o programa de pós-graduação e a CAPES, para a implementação das ações atinentes ao PROEX, empenhando-se na efetiva implementação do Plano de Metas Acadêmicas;

IV – verificar o cumprimento das exigências de comprometimento institucional com a execução e continuidade das ações do Programa e informar a CAPES, para as providências cabíveis, os casos de não atendimento desse requisito;

V – manter permanentemente disponível a CAPES arquivo atualizado com informações administrativas, dados individuais e de desempenho acadêmico de cada bolsista e do programa de pós-graduação;

VI – cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas do PROEX e o teor das comunicações realizadas pela CAPES;

VII – restituir, integral e imediatamente, à CAPES todo e qualquer recurso aplicado em divergência com o estabelecido pelas normas do PROEX, procedida a apuração das eventuais infrações ocorridas, para cobrança regressiva, quando couber;

VIII – designar membro da Comissão para atestar o recebimento dos bens, ou prestação dos serviços, custeados com recursos do programa;

IX – elaborar e encaminhar prestação de contas de acordo com o Manual de Concessão e de Prestação de Contas disponível no sítio da CAPES:

a) o coordenador deverá apresentar a CAPES, quando de sua substituição ou eventual saída, uma prestação de contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua saída;

b) no caso de solicitação de aditamento de prazos ou valores, os mesmos deverão ser solicitados a CAPES com 30 (trinta) dias de antecedência ao prazo final ou parcial, acompanhados da respectiva prestação de contas referente ao período de aplicação.

X – elaborar o relatório anual, bem como quaisquer outros relatórios solicitados pela CAPES;

XI – selecionar os candidatos às bolsas do PROEX mediante critério(s) transparentes, que priorizem o mérito acadêmico, comunicando-o(s) a CAPES, quando solicitado;

XII – divulgar os critérios para seleção dos bolsistas.

Parágrafo único. Deverá constar explicitamente no termo de anuência da pró-reitoria de pós-graduação, ou órgão equivalente, o compromisso da instituição de ensino superior de disponibilizar apoio administrativo para a realização de aquisições e contratações nos termos da Lei n. 8.666/93 (decisão Tribunal de Contas da União).

Capítulo IV

SOBRE O PLANO BIANUAL DE METAS ACADÊMICAS

Art. 7º O plano inicial de metas acadêmicas elaborado pelos programas de pós-graduação deverá ser formulado para um período de seis anos, subdividido em planos bianuais, que tenham como base:

I – a descrição das ações a serem implementadas;

II – as distribuições dos recursos a serem a eles alocados

III – descrição dos critérios utilizados para a distribuição dos recursos;

IV – descrição das metas quali-quantitativas a serem alcançadas.

Efetivação das Concessões

Art. 8º A formalização do PROEX será efetuada, após a aprovação pela CCD/PROEX do plano de metas acadêmicas encaminhado pelo programa de pós-graduação a CAPES, mediante a assinatura de um Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro, firmado entre a CAPES e a coordenação do programa de pós-graduação, bem como a implementação, pelo Sistema de Acompanhamento de Concessões (SAC ON LINE), das alterações pertinentes ao mês em vigência.

Capítulo V

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS

Art. 9º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo, devem ser obtidas pelos interessados junto ao programa de pósgraduação.

Art. 10. As bolsas/PROEX obedecerão a valores, prazos, condições de concessão e de auxílio-tese fixados em diretrizes normativas, anualmente informadas pela CAPES, sendo vedada a cobrança, por parte das IES privadas, de encargos educacionais relativos a seus bolsistas.

Art. 11. A inobservância por parte do coordenador do programa de pós-graduação às normas operacionais, acarretará a imediata interrupção dos repasses, e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente.

Art. 12. As instituições privadas poderão optar pela concessão de bolsas de estudos conforme regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares – PROSUP, seguindo as normas gerais e requisitos previstos naquele regulamento, respeitada a concessão financeira anual estabelecida por essa norma.

Atribuições de Recursos

Art. 13. A aplicação dos recursos concedidos pela CAPES será realizada pela CG/PROEX, com base no plano de metas acadêmicas, que estabelecerá os valores mensais destinados a cada Programa em bolsa de estudo e em custeio.

Parágrafo Único – Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu vinculados ao PROEX, obedecerão a meta anual mínima de 50% (cinqüenta por cento), para utilização em custeio/bolsa.

Benefícios abrangidos na concessão das bolsas

Art. 14. As bolsas concedidas no âmbito do PROEX consistem em:

I – pagamento de mensalidade para manutenção do bolsista, observada a duração das bolsas, cujo valor será divulgado pela CAPES.

II – o auxílio-tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente à época, sendo destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, a ser pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES, quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo os seguintes critérios:

a)ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 (doze) meses para o nível de mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o nível de doutorado;

b)quando da entrega da dissertação/tese, não ter mais de 24 (vinte e quatro) meses de curso no mestrado e 48(quarenta e oito) no doutorado, contados da data de matrícula;

c) no caso de mudança de nível, não ter mais de 60 (sessenta) meses, contados da matrícula no mestrado.

§ 1º Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto.

§ 2º Admitir-se-á complementação no caso de bolsista que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa fixado no inciso I do presente artigo, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas.

Requisitos para concessão de bolsa

Art. 15. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

I – dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação;

II – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela IES promotora do curso;

III – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos;

IV – não possuir relação de trabalho com a IES promotora do programa de Pós-Graduação, salvo o caso previsto no §1º deste Artigo;

V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 22 deste Regulamento;

VI – não acumular a percepção da bolsa com a de outro programa CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;

VII – não ser aluno em programa de residência médica;

VIII – não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;

IX – carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria;

X – ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela IES em que se realiza o curso.

§ 1º Os bolsistas da CAPES, terão preservado pela duração do curso, as respectivas bolsas de estudo, quando selecionados para atuar como professores substitutos nas instituições federais de ensino superior, ou em cargos de docência semelhantes nas IES estaduais.

§ 2º A inobservância por parte do coordenador do programa de pós-graduação aos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses, e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente.

Duração das Bolsas

Art. 16. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo permitida a renovação anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:

I – recomendação da CG/PROEX, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II – persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior.

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado, sendo contemplado com bolsa desse nível, não poderá ter a duração de bolsa superior a 60 (sessenta) meses, considerando ambos os níveis.

§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis e sua extrapolação será causa para a redução dos recursos de custeio, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.

Suspensão de bolsa

Art. 17. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até 18 (dezoito) meses, e ocorrerão nos seguintes casos:

I – de até 6 (seis) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou licença maternidade;

II – de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência.

§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.

Coleta de dados ou estágio no país e exterior

Art. 18. A bolsa será mantida quando:

I – o mestrando ou o doutorando se afastar da localidade em que realiza o curso, para efetuar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela CG/PROEX para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto, por prazo não superior a seis meses e até doze meses, respectivamente;

II – o doutorando se afastar para realizar estudos referentes à sua tese, por período estabelecido por acordos internacionais assinados pela CAPES.

§ 1º Caberá a CG/PROEX autorizar o bolsista a efetuar coleta de dados ou estágio no país ou exterior previsto neste artigo, ou referendar esta autorização, no caso de atribuição à outra autoridade prevista no regulamento interno da instituição, observando o mérito acadêmico do bolsista.

§ 2º Caberá ao coordenador do curso de pós-graduação acompanhar os bolsistas que se enquadrarem nesta situação, com vistas ao cumprimento dos prazos estipulados no art. 16 da presente norma.

Revogação da concessão

Art. 19. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I – se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II – se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência;

III – se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

§ 1º A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato.

§ 2º A IES deverá prever nos Termos de Compromisso a serem assinados pelos bolsistas as situações elencadas neste artigo.

Cancelamento de bolsa

Art. 20. A CG/PROEX poderá proceder, a qualquer tempo cancelamentos e novas concessões de bolsas, devendo comunicar o fato a CAPES por intermédio do SAC ON LINE.

Mudança de nível

Art. 21. Admitir-se-á mudança de nível quando obedecidas as normas da CAPES, desde que haja disponibilidade de recursos no programa de pós-graduação.

Estágio de Docência

Art. 22. O estágio de docência é parte integrante na formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação, e será obrigatório para todos os bolsistas do PROEX, obedecendo aos seguintes critérios:

I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade estará restrita ao Doutorado;

II – a duração mínima do estágio de Docência será de um semestre;

III – o docente de ensino superior que comprovar atividades docentes acatadas pela CG/PROEX, ficará dispensado do estágio de docência;

IV – as atividades do estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa no programa de pós-graduação, realizada pelo pós-graduando;

§ 1º As instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de Docência;

§ 2º O estágio de Docência com carga superior a sessenta horas poderá ser remunerado a critério da IES, vedada a utilização de recursos repassados pela CAPES;

§ 3º Compete à CG/PROEX, registrar e avaliar o estágio de Docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto a supervisão e o acompanhamento do estágio;

§ 4º Havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio de Docência na rede pública do ensino médio.

ITENS FINANCIÁVEIS

Capítulo VI

Art. 23. O Plano de Metas Acadêmicas apresentado poderá financiar despesas nas rubricas de custeio e capital essenciais ao atendimento das finalidades relacionadas, garantido o atendimento ao disposto na Lei n. 8.666/1993, e descritas a seguir:

Compra e Manutenção de Equipamentos

I – compra de equipamentos e material permanente, quando permitido aos programas de pós-graduação nas atividades-fim;

II – aquisição de materiais de reposição, contratação de serviço de pessoa jurídica, com ou sem fornecimento de peças, livros e periódicos, direcionados ao custeio das atividades acadêmicas e de pesquisa dos programas de pósgraduação relacionadas aos estudos de dissertação e tese dos estudantes de pósgraduação, e à manutenção e desenvolvimento desses programas;

III – assinatura de contratos de prestação de serviços e assistência técnica desde que não configurem situação de vínculo empregatício.

Funcionamento de Laboratórios de Ensino e Pesquisa

IV – aquisição de materiais de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica -, necessários ao funcionamento do laboratório;

V – despesas com passagens e diárias para docentes e técnicos que se deslocarem para realizar treinamento em novas técnicas de laboratório e utilização de novos equipamentos, vinculados com o desenvolvimento das dissertações ou teses dos alunos de pós-graduação;

VI – as despesas com os docentes visitantes convidados para ministrar o treinamento poderão ser financiadas com recursos para a aquisição das passagens e diárias de acordo com a tabela vigente na IES, vedada a contratação desses docentes pelo período total do auxílio.

Produção de Material Didático-Instrucional e Publicação de Artigos Científicos

VII – material de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica -, para à confecção de materiais didático-instrucionais, editoração gráfica e material de divulgação das atividades apoiadas pela CAPES;

VIII – publicação de artigos científicos no país e no exterior;

IX – manutenção do acervo de periódicos, desde que não esteja previsto no Portal de Periódicos da CAPES;

Aquisição de novas tecnologias em Informática

X – financiamento de aquisição de programas de novas tecnologias em informática, aplicativos, suprimentos, periféricos e up grade, classificados como itens de custeio, serviços de terceiros para treinamento de alunos, professores e técnicos das instituições.

Realização de Eventos Técnico-Científicos promovidos pelo Programa de pós-graduação

XI – material de consumo, aluguel de espaço físico e de equipamentos necessários à realização dos eventos, serviços de terceiros de tradução e apoio a outros serviços relacionados à consecução do evento programado. As despesas com os docentes convidados poderão ser financiadas com recursos do inciso XII deste artigo.

Participação de professores convidados em Bancas Examinadoras de dissertações, teses e exames de qualificação

XII – despesas para pagamento de passagens e diárias, estabelecidas conforme legislação em vigor, para os professores convidados a participar de bancas examinadoras de dissertações, teses e exames de qualificação.

Participação de professores em eventos no exterior

Art. 24. Poderá ser complementada participação de professores em eventos no exterior de curta duração com recursos para cobrir despesas com diárias e taxa de inscrição estabelecida conforme legislação em vigor autorizada pela autoridade competente, na forma da lei.

Participação de alunos em eventos no país

Art. 25. A coordenação do curso poderá destinar aos alunos recursos para participação em eventos científicos no país, tais como congressos, seminários e cursos destinados a cobrir as seguintes despesas:

I – taxas de inscrição, passagem, hospedagem, alimentação e locomoção urbana; sendo vedado o pagamento de diárias.

II – nos casos de participação em congressos e seminários a cobertura destas despesas será exclusiva para os alunos que fizerem apresentação de trabalhos e o seu valor não poderá ser superior à quantia equivalente em diárias para um professor que venha a participar do mesmo evento;

III – a participação em cursos ou disciplinas que inexistam na grade curricular obrigatória das instituições, será permitida desde que estejam necessariamente vinculados às dissertações e teses destes alunos.

Parágrafo Único. Havendo vantagem econômica, será possível substituir passagens dos alunos que fizerem apresentação desses trabalhos, por locação de veículo coletivo (pessoa jurídica), o que possibilitará, eventualmente, a participação de outros alunos, sem a cobertura de suas despesas pelo PROEX.

Participação de alunos de doutorado em eventos no exterior

Art. 26. A coordenação do curso poderá destinar aos melhores alunos regularmente matriculados no curso de doutorado recursos para cobrir despesas para participação em eventos científicos no exterior, tais como:

I – taxa de inscrição;

II – passagem aérea (com tarifa promocional), alimentação, hospedagem e locomoção urbana até o valor máximo estabelecido na tabela vigente na IES.

§ 1º O financiamento das despesas para a participação de alunos de doutorado em congressos ou conferências no exterior somente será autorizado mediante o cumprimento das seguintes exigências:

I – o doutorando deverá ser o autor principal do artigo a ser apresentado no evento;

II – apresentar trabalho em sessão oral ou sessão de pôsteres em evento de reconhecida relevância internacional na área do conhecimento;

III – apresentar ao programa de pós-graduação, onde está regularmente matriculado documento comprobatório de aceitação e/ou comunicação oficial para participar em congresso/conferência.

Participação de professores visitantes nos Programas

Art. 27. A participação de professores visitantes, nacionais ou estrangeiros, nos programas em atividades acadêmicas, de acordo com a necessidade do curso e aprovada para CG/PROEX será apoiada com recursos destinados ao custeio de diárias de acordo com a legislação vigente.

Participação de professores e alunos em trabalhos de campo e coleta de dados no país

Art. 28. A participação de professores e alunos em trabalhos de campo e coleta de dados no país será contemplada com os recursos destinados à cobertura das seguintes despesas:

I – locação de veículos, serviços, material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades de campo, passagens e diárias para os professores (visitantes ou da própria IES);

II – passagens, hospedagem, alimentação e locomoção urbana para os alunos.

§ 1º Poderão ser custeados os gastos com combustível para proporcionar o deslocamento de professores e alunos na participação em trabalhos de campo somente se o veículo for da própria IES,

alugado, ou formalmente cedido por pessoa jurídica.

§ 2º Poderá ser financiada também a aquisição de passagens para todos os alunos regularmente matriculados que realizarem estágio em instituição nacional conforme estabelecido no Regulamento do PROEX.

Pagamento de Taxas Escolares

Art. 29. As IES Privadas terão os encargos educacionais relativos às taxas escolares dos bolsistas pagas pela CAPES nos valores estipulados por essa Agência.

Legislação Federal pertinente

Art. 30. Na utilização dos recursos concedidos pelo PROEX devem ser respeitadas as determinações da Legislação Federal em vigor (particularmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000, a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e a Instrução Normativa nº1 de 15 de janeiro de 1997), além das condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro firmado entre a CAPES e a coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu e o estabelecido no Plano Anual de Metas Acadêmicas apresentado pela CG/PROEX, e aprovado pelo CCD/PROEX, bem como todas as orientações específicas estabelecidas pela Diretoria Executiva da CAPES.

Art. 31. Visando resguardar os direitos sobre a Produção Científica e seus direitos autorais, que poderão ser gerados a partir do apoio financeiro observar-se-á a Lei 8.010/90, que trata de importações de equipamentos para pesquisa-isenções, Lei 9.279 de 14.05.96, Lei 10.973 de 02.12.2004 regulamentada pelo Decreto nº 5.563 de 11.10.2005, Decreto nº 2.553, de 16.04.98 – Ministério da Ciência e Tecnologia, publicado no DOU em 20.04.1998, seção I, página 1, Portaria Nº 88 Ministério da Ciência e Tecnologia- publicada no DOU de 24/04/1998, seção I, página 15, Portaria 322 de 16.04.98 – Ministério da Educação, publicada no DOU em 18/04/1998.

Capítulo VII

ITENS NÃO FINANCIÁVEIS

Art. 32. Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, os pagamentos de pro labore, consultoria, gratificação, assistência técnica ou qualquer outro tipo de remuneração, para professores, visitantes ou não, ministrarem cursos, seminários ou aulas, apresentarem trabalhos, participarem de bancas examinadoras ou de trabalhos de campo, com recursos deste Programa, assim como pagamentos de serviços de terceiros (pessoa física) para cobrir despesas que caracterizem contratos de longa duração com vínculo empregatício, ou quaisquer contratações incompatíveis com as atividades-fim da pósgraduação, ou contratações em desacordo com a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 9.648/98 e IN/STN001, de 15.01.97.
CAPES – Regulamento do Programa de Excelência Acadêmica – PROEX