DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 91 – 15/05/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 10/11

 

Ministério da Educação

 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

 

PORTARIA Nº 49, DE 12 MAIO DE 2006

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.º 4.633, de 21 de março de 2003, Portaria MEC nº 2.255, de 25 de agosto de 2003 e do procedimento disposto na súmula CONED/STN nº 04/2004, considerando:

A necessidade de descentralização de programa de trabalho mediante a conjugação de recursos e interesses comuns entre INEP e a FUB;

A importância em construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

A criação e estruturação de uma avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

A construção de indicadores qualitativos que possam ser incorporados à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos.

A oferta de uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), resolve:

Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Fundação Universidade de Brasília – FUB, visando a elaboração de instrumentos de avaliação para a aplicação do Exame Nacional para Certificação de Competências da Educação de Jovens e Adultos (Encceja), nos termos e prazos constantes no Plano de Execução de Estudo Técnico apresentado pela FUB.

Parágrafo Único – Tais recursos são destinados a custear as despesas com passagens e diárias, material de consumo, Serviços de Pessoas Física e Jurídica.

Art. 2º Autorizar a Diretoria de Gestão e Planejamento/Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, deste Instituto, a transferir à FUB recursos orçamentários constantes do Programa de Trabalho 12.366.1060.6290.0001 – Avaliação Nacional de Competências da Educação de Jovens e Adultos – ANCEJA, no valor total de R$ 1.975.524,76 (um milhão novecentos e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) a serem repassados conforme cronograma estabelecido no Plano Simplificado de Trabalho e disponibilidade orçamentária apurada no SIAFI.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho do Acordo:

I – À FUB:

a) – Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata esta Portaria, observando sempre critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos no processo mencionado no art. 1º deste instrumento;

b) – Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por esta Portaria;

c) – Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua prestação de contas global anual, que deverá especificar, inclusive, os valores repassados por força desta Portaria;

d) – Apresentar ao INEP, ao final do prazo de execução do objeto avençado, relatório de gestão da execução dos recursos repassados por força desta Portaria, na forma da legislação pertinente;

e) – Promover licitações que forem necessárias para a aquisição de materiais ou insumos a serem utilizados na execução do objeto avençado, de acordo com a legislação específica, em especial Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Decretos nos 5.450/2005 e 5.504/2005;

f ) – Restituir o valor transferido pelo INEP, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:

– quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;

– quando não for apresentado, no prazo estabelecido na alínea “d” acima, o relatório de gestão da execução dos recursos repassados por força desta Portaria, salvo quando decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;

– quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida pelo Plano de Trabalho;

g) – Enviar ao INEP o banco de dados referentes a construção dos instrumentos para avaliação de jovens e adultos, após a sua aplicação com as devidas análises de consistência;

h)- Oferecer ao INEP apoio para análise e interpretação dos resultados.

II – Ao INEP:

a) – Transferir recursos orçamentários e financeiros para execução do objeto desta Portaria, na forma do Cronograma de Desembolso aprovado nos autos do Plano de execução de estudo técnico apresentado pela FUB, observada a sua disponibilidade financeira;

b) – Acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução do objeto desta Portaria, diretamente ou através de seus órgãos;

c) – Definir e conceituar as informações a serem pesquisadas;

d) – Apresentar à FUB a metodologia e os cadastros a serem utilizados na execução das atividades;

e) – Contribuir na elaboração das atividades específicas de elaboração de instrumentos para avaliação;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REYNALDO FERNANDES
Elaboração de instrumentos para avaliação do Encceja