DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 46 – 08/03/2006 (QUARTA-FEIRA)  – SEÇÃO 1 – PÁG. 12

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 603, DE 7 DE MARÇO DE 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, resolve:

Art. 1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, no ano de 2006, as áreas de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Design, Direito, Formação de Professores da Educação Básica (Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental, Formação de professor do ensino fundamental e Normal Superior), Música, Psicologia, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.

Art 2º A relação das áreas com seus respectivos cursos, habilitações e ênfases, que participarão do ENADE 2006, será divulgada na Internet, na página do INEP, de acordo com a classificação da OCDE, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Portaria.

Art. 3° A prova do ENADE 2006 será aplicada no dia 12 de novembro de 2006, com início às 13 horas (horário de Brasília), para uma amostra representativa, definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, de todos os estudantes do primeiro e do último ano do curso, nas áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular adotada pela instituição de educação superior.

§ 1º Serão considerados estudantes do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2006, tiverem concluído entre 7% e 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da instituição de educação superior.

§ 2º Serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2006, tiverem concluído pelo menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da instituição de educação superior ou todo aquele estudante que se encontre na condição de possível concluinte no ano letivo de 2006.

§ 3º Ficam dispensados do ENADE 2006 os estudantes que colarem grau até o dia 18 de agosto de 2006 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2006, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem do estudante.

Art. 4° O INEP enviará, até o dia 31 de junho de 2006, aos dirigentes das instituições de educação superior que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2006 e que responderam ao Censo da Educação Superior de 2004, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados.

Art. 5° Os dirigentes das instituições de educação superior são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2006 e deverão devolver ao INEP, até o dia 31 de agosto de 2006, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.

Parágrafo único: É de responsabilidade dos dirigentes das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2006, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP.

Art. 6° O INEP divulgará, até o dia 25 de setembro de 2006, a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais, para participação no ENADE 2006, e até o dia 30 de outubro de 2006, os respectivos locais onde serão aplicadas as provas.

§ 1º O estudante selecionado fará a prova do ENADE 2006 no município de funcionamento do curso, conforme consta no cadastro da IES no Sistema Integrado de Educação Superior SIEdSup.

§ 2º O estudante de curso de Educação à Distância fará a prova do ENADE 2006 no município de funcionamento do pólo de apoio presencial, conforme consta no cadastro da IES no Sistema Integrado de Educação Superior – SIEdSup.

§ 4º O estudante que integrar a amostra do ENADE 2006 e que estiver realizando estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento do próprio curso, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem, poderá realizar o ENADE 2006 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município, desde que a instituição de educação superior informe ao INEP, até o dia 4 de outubro de 2006, o município onde o estudante optou por participar da prova.

§ 5º O estudante não selecionado na amostra definida pelo INEP poderá participar do ENADE 2006 desde que a instituição de educação superior informe ao INEP, até o dia 4 de outubro de 2006, a lista dos estudantes inscritos na situação de não selecionado na amostragem definida pelo INEP.

Art. 7° Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão as Comissões Assessoras de Área e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral das áreas selecionadas para o ENADE 2006.

Art. 8° As Comissões Assessoras de Área e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliadas e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2006, até o dia 31 de julho de 2006.

Art. 9° As provas do ENADE 2006 serão realizadas e aplicadas por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP, que comprove capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
JAIRO JORGEEstabelece procedimento para o ENADE 2006