REVOGADA

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 22 – 31/01/06 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 7

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 301, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos – Prouni.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e o disposto no art. 17, I, parágrafo único, do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Prouni – CONAP, órgão colegiado com atribuições consultivas, vinculado à Secretaria de Educação Superior – SESu do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Compete à CONAP:

I – exercer o acompanhamento e o controle social dos procedimentos operacionais de concessão de bolsas do Prouni, visando ao seu aperfeiçoamento e à sua consolidação;

II – interagir com a sociedade civil, recebendo queixas, denúncias, críticas e sugestões para apresentação à SESu;

III – propor diretrizes para organização de comissões de acompanhamento local;

IV – elaborar seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

V – realizar reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 2º A CONAP terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do corpo discente das instituições privadas de ensino superior, sendo pelo menos um deles bolsista do Prouni;

II – 2 (dois) representantes dos estudantes do ensino médio público;

III – 2 (dois) representantes do corpo docente das instituições privadas de ensino superior, sendo ambos professores em regime de tempo integral;

IV – 2 (dois) representantes dos dirigentes das instituições privadas de ensino superior;

V – 2 (dois) representantes da sociedade civil; e

VI – 2 (dois) representantes do Ministério da Educação.

§ 1º Os membros referidos no inciso I serão designados pela União Nacional dos Estudantes – UNE.

§ 2º Os membros referidos no inciso II serão designados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.

§ 3º Os membros referidos no inciso III serão designados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE.

§ 4º Os membros referidos no inciso IV serão designados pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES e pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB.

§ 5º Os membros referidos no inciso V serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 6º Os membros referidos no inciso VI serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo um obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior.

§ 7º Os membros terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 8º Os membros da CONAP exercem função não remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, não fazendo jus a transporte ou diárias.

§ 9º As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata este artigo, tenha participado de reuniões da CONAP em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Art. 3º A CONAP será presidida por um de seus membros, eleito pelo colegiado, para mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 1º A CONAP reunir-se-á:

I – ordinariamente: conforme cronograma aprovado pelo colegiado na primeira reunião do ano;

II – extraordinariamente: sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação ou por metade de seus membros.

§ 2º As deliberações da CONAP, de caráter consultivo, serão tomadas por maioria.

§ 3º As reuniões da CONAP serão registradas em atas assinadas pelos presentes, consubstanciando juízo colegiado e consignando eventuais protestos e divergências, e serão disponibilizadas no sítio oficial do Ministério da Educação.

Art. 4º A CONAP será instalada pelo Ministro de Estado da Educação em quinze dias, contados da publicação desta Portaria. Parágrafo único. O Ministério da Educação assegurará canal de comunicação da sociedade com a CONAP, por meio eletrônico, com repasse automático das mensagens a todos os seus membros.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

REVOGADA – Dispõe sobre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos – Prouni