DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 8 – 11/01/2007 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 7

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e no art. 4º, V do Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria.

§ 1º A avaliação dos cursos de graduação obedecerá o seguinte calendário:

I – serão avaliados em 2007 os cursos das áreas participantes do ENADE 2004;

II – serão avaliados em 2008 os cursos das áreas participantes do ENADE 2005;

III – serão avaliados em 2009 os cursos das áreas participantes do ENADE 2006.

§ 2º Os cursos de graduação disciplinados nesta Portaria abrangem os cursos superiores de tecnologia, bem como as modalidades de oferta presencial e a distância.

§ 3º Os cursos que não participaram do ENADE serão agrupados segundo as áreas avaliadas nas três edições anteriores e submetidos à avaliação in loco de acordo com a área a que pertencem.

§ 4º A avaliação externa de instituições será realizada em 2007 e 2008.

Art. 2º A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, de acordo com o seguinte calendário:

I – de 15 de janeiro a 31 de março de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso I, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004;

b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005;

c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação Superior de 2005;

d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente;

II – de 01 de abril a 15 de maio de 2007, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso I;

III – de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso II, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005;

b) tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3;

c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005;

d) tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o censo da educação superior de 2006;

e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente;

IV – de 01 de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso II;

V – de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 2º, inciso III, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

a)tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3;

b)tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3;

c)tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005;

d)tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da Educação Superior de 2007;

e)tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente;

VI – de 01 de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação indicados no § 2º, inciso III do art. 1º.

Parágrafo único. O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), conforme estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho médio dos concluintes de um curso e o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso.

Art. 3º A avaliação externa da instituição deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, nas seguintes datas:

I – instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de 2007;

II – instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a 15 de agosto de 2007.

Art. 4º O INEP definirá o cronograma das avaliações a serem realizadas a cada ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento dos seguintes requisitos pelas IES:

a) recolhimento da taxa de avaliação, com fundamento da Lei nº 10.870, de 2004, com vista ao ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto nº 5.773, de 2006;

b) existência de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) analisado pela Secretaria competente e anexado ao sistema eletrônico do MEC;

c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação;

d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), para as instituições que ainda não o tenham encaminhado ao INEP;

e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre a quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em funcionamento.

Parágrafo único. Nas instituições que ofereçam educação a distância, o cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo instalado.

Art. 5º Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as instituições que tenham recebido avaliação in loco, para fim de credenciamento, em prazo inferior a dezoito meses a contar do termo inicial fixado no artigo 3º, I e II, conforme o caso, bem como os cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de autorização ou reconhecimento, no mesmo prazo, contado a partir do termo inicial referido no art. 2º, I, II, III e IV, conforme o caso.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição referida no caput os credenciamentos para educação a distância, em relação aos quais a existência de avaliação anterior não enseja dispensa de avaliação no ciclo avaliativo.

Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade, sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei nº 9.394, de 1996, na forma do Decreto nº 5.773 de 2006.

Art. 7º A avaliação de instituições e cursos na modalidade a distância será feita com base em instrumentos específicos de avaliação de instituições e cursos a distância, editados, mediante iniciativa da Secretaria de Educação a Distância (SEED), na forma prevista no art. 5º, § 4°, III e IV, do Decreto nº 5.773, de 2006, até o dia 15 de maio de 2007.

Art. 8º O artigo 8º, § 8º, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º…………………………………………….

§ 8º Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser multidisciplinares e elaborar relatórios, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso.”

Art. 9º Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD
Estabelece calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do SINAES