DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 210 – 01/11/05 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 34

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 3.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.264, de 24 de junho de 1997, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e considerando que o Censo Escolar é de fundamental importância para o conhecimento da realidade educacional do país; é necessária a coleta de informações sobre os alunos e as funções docentes para um conhecimento mais amplo e preciso da educação brasileira; compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência escolar, conforme estabelece o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – (Estatuto da Criança e do Adolescente); o Censo Escolar continuará sendo uma pesquisa declaratória, tendo como informante o diretor ou responsável pela unidade Escolar; o cadastramento dos alunos – expresso pelo Número de Identificação Social – NIS e o aperfeiçoamento do Censo Escolar, dotado das mais recentes soluções tecnológicas disponíveis, serão um instrumento fundamental para a integração com outros programas sociais das diferentes esferas de governo, resolve:

Art. 1º Determinar que as unidades escolares, públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas.

§1º Para os efeitos do disposto nesse artigo, as escolas devem utilizar o sistema de cadastramento ou o formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, pelo site https://www.cadastroescolar.mec.gov.br;

§ 2º O referido sistema será disponibilizado em duas versões: Windows e Linux;

§ 3º No caso de impossibilidade de se utilizar o sistema supracitado, as escolas utilizarão o formulário adequado ao preenchimento do cadastro.

Art. 2º O cadastramento das escolas iniciado no dia 08 de agosto terá seu encerramento no dia 27 de janeiro de 2006.

Art. 3º O cadastramento de alunos, docentes e escolas fundamentará a elaboração do Censo Escolar, o qual determina os coeficientes de distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art.4º O INEP adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 2727 de 05 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2005, Seção 1, página 27.

 

FERNANDO HADDAD
Estabelece procedimento para o Censo Escolar 2006