DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 80 – 26/04/2007 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 4 e 7

 

 

Ministério da Educação 

 

 

GABINETE DO MINISTRO
 
 

PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº- 20, DE 24 DE ABRIL DE 2007

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 27, incisos IV e X, da Lei nº. 10.683, de 28/05/2003, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD), como atividade interministerial, constituindo parte da política de formação de recursos humanos para a política industrial, tecnológica e de comércio exterior, a ser implementado sob orientação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq-MCT e da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP-MCT.

Art. 2º O PNPD tem como objetivos:

I – a absorção temporária de jovens doutores nas áreas de pesquisa estratégicas;

II – o reforço aos grupos de pesquisa nacionais;

III – a renovação de quadros nos programas de pós-graduação nas universidades e instituições de pesquisa;

IV – o apoio à Política Industrial e à Lei nº 10.973/04 – Lei da Inovação;

V – o apoio às empresas de base tecnológica.

Art. 3º O PNPD será gerido por um Comitê Diretor, formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – O presidente da Capes, seu coordenador;

II – O presidente do CNPq;

III – O presidente da Finep.

Art. 4º Compete ao Comitê Diretor acompanhar a execução do PNPD, expedir sua regulamentação, baixar seus editais, homologar as concessões e estabelecer eventuais parcerias para seu bom andamento.

Art. 5º Para a execução do PNPD, as agências federais mencionadas convocarão, por edital conjunto, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, programas de pós-graduação e empresas da área tecnológica para apresentar projetos de pesquisa, visando à concessão de bolsas de pós-doutorado a candidatos titulados nos últimos cinco anos e que estejam vinculados ou aceitem se vincular aos projetos apresentados ao edital, tendo prioridade os projetos que envolvam a interação universidade/centro de pesquisa-empresa e/ou de formação de pós-graduandos, prevendo-se também a concessão de recursos de custeio aos mesmos.

Art. 6º Sempre que couber, deverá ser firmado contrato de Cessão de Direito Industrial, nos moldes da Lei nº. 10.973/04, entre os participantes e as agências, dispondo sobre o direito de propriedade dos produtos, inclusive patentes, gerados no projeto apoiado pelo PNPD.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

 
Institui o Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD