DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 78 – 24/04/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 27

 

 

Ministério da Educação

 

 

GABINETE DO MINISTRO

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 
 

PORTARIA NORMATIVA Nº- 1, DE 23 DE ABRIL DE 2007

 

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria Ministerial n° 1153, de 14 de outubro de 1998 e com o objetivo de uniformizar procedimentos que possibilitem a análise e pronunciamento deste Ministério sobre pedidos de isenção de imposto de importação de produtos havidos no exterior por instituições de educação, decorrentes do que dispõe a Lei 8.032 de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto 4.543 de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A presente Portaria Normativa tem por fim disciplinar os procedimentos administrativos prévios à informação do Ministério da Educação à autoridade aduaneira competente nos casos a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 139 do Decreto 4543, de 26.12.2002.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos aludidos no caput deste artigo limitar-se-ão aos requerimentos de instituições de educação sem fins lucrativos e quando os produtos importados se destinarem às finalidades essenciais do importador.

Art. 2º O requerimento do interessado será protocolizado neste Ministério ou em uma de suas Representações regionais, de acordo com o domicílio do estabelecimento da instituição.

§ 1º Será admitida a apresentação de requerimento por via postal, mediante correspondência com aviso de recebimento e descrição assinada dos documentos que acompanham o requerimento.

§ 2º O requerimento, do qual conste a narração sumária dos fatos que motivam o pedido, bem como fundamentação jurídica e o pleito de isenção, será assinado por representante legal da entidade e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – estatutos ou atos constitutivos da entidade requerente, registrado no Cartório de Registros de Pessoas Naturais ou Jurídicas;

II – comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – certidão de registro e de regularidade da instituição educacional a ser expedida pelo Ministério da Educação, ou pelas Secretarias de Educação do Estado ou do Município, conforme o caso;

IV – declaração firmada por dois dirigentes de que a entidade está funcionamento e cumpre suas finalidades estatutárias;

V – justificativa detalhada sobre a utilização dos bens importados e o local a que se destinam, bem como sua pertinência aos objetivos institucionais previstos nos estatutos da entidade;

VI – fatura internacional (PROFORMA/INVOICE) com a descrição dos bens importados;

VII – extrato do licenciamento de importação;

VIII – declaração de que o(s) bem(s) importado(s) destina(m)-se ao uso próprio da instituição e que não serão comercializados ou transferidos a terceiros com o objetivo de comercialização.

§ 3º A declaração falsa ou o uso de documento falsificado sujeitaram os responsáveis às sanções previstas em lei, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para o lançamento do tributo eventualmente devido.

§ 4º Os documentos apresentados por cópias deverão ser autenticados por serventia oficializada e os redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o português por tradutor juramentado.

Art. 3º A verificação de que se trata de instituição de educação será feita considerando-se as finalidades descritas nos estatutos da entidade, descrição de suas atividades sociais ou outros elementos idôneos referentes aos fins institucionais da entidade educacional.

Art. 4º Compete à autoridade competente avaliar a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens a serem importados com as finalidades essenciais de educação relativas ao importador.

Art. 5º. O processo poderá ser convertido em diligência a critério da autoridade responsável, que fixará prazo razoável para o seu cumprimento, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. O interessado que comprovar a impossibilidade de cumprir a diligencia determinada dentro do prazo fixado, cujo termo inicial será a data da assinatura do Aviso de Recebimento, poderá requerer dilação deste por período igual ou inferior.

Art. 6º Poderá ser dispensada a apresentação da certidão a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 2º desta Portaria Normativa, quando se tratar de entidade que, atendendo aos fins do parágrafo único do artigo 1º seja considerada instituição de educação em sentido amplo.

Parágrafo único. Para a aferição da natureza educacional da instituição referida no caput deste artigo será feita análise adequada das atividades exercidas pela entidade, as quais deverão se voltar diretamente à educação.

Art 7º. Deferido o pedido será oficiada a autoridade aduaneira e comunicado o interessado.

Art. 8º. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias, da decisão que indefere o pedido de isenção.

Parágrafo único. Mantida a decisão, poderá ser interposto recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Executivo deste Ministério.

Art. 9º. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Normativa n° 01 de 11 de março de 2004 e demais disposições em contrário.

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Dispõe sobre isenção de imposto de importação de produtos havidos no exterior por instituições de educação