DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 204 – 24/10/2005 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 07

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 3.717, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos – ProUni, bem como sobre a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2006 para aquelas que já aderiram ao programa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve

 

CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos – ProUni deverão emitir, no período de 31 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 18 de novembro de 2005 ( horário de Brasília ), exclusivamente por meio do Sistema do ProUni – SISPROUNI, disponível no endereço http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2 o desta Portaria.

§ 2º Para efeitos da Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

§ 3º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles.

§ 4º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC nº 1.885, de 27 de junho de 2002.

Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.

§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, das operações relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas.

§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até três representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos em sua responsabilidade.

§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.

§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão:

I – optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentre as estabelecidas na Lei nº 11.096, de 2005, para as instituições com fins lucrativos, sem fins lucrativos não beneficentes e beneficentes de assistência social;

II – prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI.

Art. 5º O Termo de Adesão conterá a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas pela instituição de ensino superior para cada curso/habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005.

Art. 6º As instituições de ensino superior deverão verificar o deferimento de seus Termos de Adesão mediante consulta ao SISPROUNI a partir do dia 21 de novembro de 2005, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.

Art. 7º As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni deverão:

I – considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

II – observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25%, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005;

IV – disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do ProUni;

V – informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;

VI – no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

VII – manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do PROUNI por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Lei nº 11.096, de 2005;

VIII – cumprir fielmente o disposto nas normas que regulamentam este programa.

 

CAPÍTULO 2: DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2006, PARA AS INSTITUIÇÕES JÁ CREDENCIADAS AO PROUNI

 

Art. 8º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao PROUNI deverão, no prazo previsto no caput do art. 1 o desta Portaria, emitir o Termo Aditivo do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2006, nos termos do art. 4 o da Portaria MEC nº 3.121, de 9 de setembro de 2005, com a redação dada pela Portaria MEC nº 3.223, de 21 de setembro de 2005.

Art. 9º Os Termos Aditivos referidos no art. 10 desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI.

 

CAPÍTULO 3: DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis.

Art. 11. A data de referência para fins de cálculo e apuração da quantidade de bolsas de estudo a serem oferecidas pelas instituições de ensino superior no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006 será 31 de outubro de 2005.

Art. 12. Emitido o Termo de Adesão ao ProUni, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o “Selo de Responsabilidade Social”, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O “Selo de Responsabilidade Social” deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.

Art. 13. A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá proceder conforme disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 3.121, de 2005, no prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 14. O Termo de Adesão emitido conforme os procedimentos previstos nesta Portaria será ratificado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A ratificação do Termo de Adesão pelo Ministério da Educação habilita a instituição de ensino superior ao gozo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005.

Art. 15. Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de adesão, ocorrida em função de inconsistência de processamento que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo regular de adesão, o Ministério da Educação poderá efetuar a regularização da adesão prejudicada.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
FERNANDO HADDADDispõe sobre procedimentos para adesão ao PROUNI e emissão de Termo Aditivo referente ao primeiro semestre 2006