DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 66 – 05/04/2007 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 15

                                        Ministério da Educação

  GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 316, DE 4 DE ABRIL DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº  9.448, de 14 de março de 1997, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Medida Provisória nº339, de 28 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º O Censo Escolar da Educação Básica será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados e os municípios, a partir de um processo descentralizado de coleta de dados individualizados de alunos, turmas, profissionais de educação e de escolas, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Art. 2º Os dados apurados, anualmente, pelo Censo Escolar servirão de base para a determinação dos coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb.

Art. 3º Para a realização do Censo Escolar, caberão ao Inep, além da coordenação-geral, as seguintes ações específicas:

I – estabelecer os objetivos e o cronograma anual das atividades;

II – definir os instrumentos de coleta de dados indispensáveis a sua realização;

III – instituir meios e programas necessários à execução do Censo Escolar de forma a garantir a qualidade e fidedignidade do processo censitário;

IV – encaminhar os resultados preliminares do Censo Escolar para publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Educação;

V – verificar os dados declarados pelos estabelecimentos escolares com base nos procedimentos de controle de qualidade das informações;

VI – emitir relatórios consolidados aos gestores estaduais e municipais de educação e relatórios por escola aos gestores escolares para correção das inconsistências identificadas;

VII – definir prazo para retificação das informações declaradas ao Censo Escolar no sistema “Educacenso”;

VIII – validar os dados declarados pelos estabelecimentos escolares, consolidar as informações e enviar os resultados finais do Censo Escolar para publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Educação;

IX – organizar e colocar à disposição das escolas e dos gestores dos sistemas de ensino os bancos de dados relativos ao Censo Escolar;

X – avaliar e acompanhar todas as etapas do processo censitário, a fim de garantir o alcance de seus objetivos.

Art. 4º Para execução do processo censitário, caberão as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – aos diretores e dirigentes dos estabelecimentos de ensino público e privado, responder ao Censo Escolar no sistema “Educacenso”, responsabilizando-se pela veracidade das informações declaradas;

II – aos gestores dos sistemas estaduais e municipais de ensino:

a) treinar os agentes que coordenarão o processo censitário das escolas vinculadas aos respectivos sistemas de ensino;

b) acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos e das normas estabelecidos pelo Inep;

d) responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados declarados pelas escolas de seus respectivos sistemas de ensino.

Art. 5º As Unidades da Federação, por meio de seus órgãos responsáveis pela execução do Censo Escolar, acordarão com os municípios as formas de cooperação, direitos e respectivas atribuições, dentro de seu limite territorial.

Art. 6º Para efeitos do Censo Escolar, serão considerados os alunos matriculados e com freqüência regular à escola no Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica, instituído pela Portaria nº 264, de 26 de março de 2007.

Art. 7º Caberá ao Inep baixar atos normativos necessários ao processo do Censo Escolar, analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.851, de 31 de maio de 2005, e demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD
Dispõe sobre o Censo Escolar da Educação Básica