DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 183
22/09/05 (QUINTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁGS 12/16

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 3.220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Portaria nº 2.184, de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2004, seção 1, página 22, que alterou a Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º …………………………………………………………….

§2º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com sua implementação.” ( NR )

Art. 2º O inciso V do art. 18 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2001, seção 1E, páginas 17 e 18, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.18º ………………………………………………………………

V – considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.” ( NR )

Art. 3º A Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“15-A Em caso de encerramento de atividades de instituição de ensino superior em que existam estudantes beneficiados com o financiamento, este permanecerá suspenso, podendo o MEC, por solicitação dos respectivos estudantes e com anuência das instituições envolvidas, determinar ao agente operador que efetue:

I – a transferência dos estudantes;

II – o ajuste nos saldos financeiros da instituição e dos estudantes, relativamente ao FIES, caso o encerramento referido no caput implique, comprovadamente, o não aproveitamento de período letivo,

§ 1º À suspensão de que trata este artigo não se aplica o disposto no caput e §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.

§ 2º O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de origem, quando couber.”

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º …………………………………………………………………….

§ 1º O Termo de Anuência será firmado, em três vias, na própria instituição de ensino superior, pelo representante da instituição e pelo estudante e/ou seu representante legal.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, a instituição de ensino superior entregará a primeira via ao estudante, manterá a segunda sob sua guarda até o término da amortização do contrato, e encaminhará a terceira ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Altera as Portarias nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, e nº 2.184, de 22 de julho de 2004