DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 175
12/09/2005 (SEGUNDA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 28

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.121, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao Programa Universidade para Todos – Prouni, deverão, no período de 12 a 30 de setembro de 2005, efetuar os procedimentos de manutenção de bolsas e de emissão de Termos Aditivos aos respectivos Termos de Adesão exclusivamente por meio do Sistema do Prouni – SISPROUNI, disponível no endereço do Prouni na internet, http://prouni.mec.gov.br/prouni.

Art. 2º O acesso das instituições de ensino superior e a realização de todos os procedimentos operacionais especificados no SISPROUNI serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves pública Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:

I – pelo coordenador do Prouni, e respectivos representantes, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria;

II – pelo responsável legal da mantenedora, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos previstos no art. 4º desta Portaria.

§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes ao Prouni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos deste artigo.

§ 2º A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis pelos mesmos.

Art. 3º São procedimentos de manutenção de bolsas, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério da Educação:

I – atualização do Termo de Adesão ao Prouni;

II – atualização das bolsas de estudo;

III – suspensão do usufruto das bolsas de estudo;

IV – transferência do usufruto das bolsas de estudo; e

V – encerramento do usufruto das bolsas de estudo.

Art. 4º São procedimentos de atualização do Termo de Adesão todos aqueles especificados no SISPROUNI que visem, mediante Termo Aditivo, a alterar os parâmetros e condições inicialmente nele estabelecidos, observadas as normas que regulamentam o programa, inclusive:

I – alteração dos coordenadores e representantes do Prouni;

II – alteração da modalidade de oferecimento de bolsas;

III – atualização de informações referentes a cursos, matrículas, receitas e outras especificadas no SISPROUNI;

IV – alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e campus; e

V – informação da quantidade de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005.

Art. 5º São procedimentos de atualização das bolsas de estudo, todos os procedimentos de confirmação de sua regularidade, efetuados semestralmente e em período específico, independentemente do regime acadêmico e condicionado à matrícula do beneficiário da bolsa.

Art. 6º A suspensão do usufruto da bolsa de estudo poderá ser feita pelo estudante beneficiado, mantido o processo de atualização previsto no art. 5º desta Portaria, a cada três semestres consecutivos de suspensão, sob pena de encerramento, observado o prazo máximo para conclusão do respectivo curso.

§ 1º Será suspensa a bolsa:

I – não atualizada no período especificado;

II – cujo bolsista parcial tenha sua matrícula recusada em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

III – nos casos de não formação de turma inicial, até o processo seletivo subseqüente do Prouni, para os cursos de regime acadêmico semestral, e até o segundo processo seletivo subseqüente, para os cursos de regime acadêmico anual, findo o qual cessará o direito do estudante à bolsa.

§ 2º O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso, salvo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, será considerado como de efetiva utilização.

§ 3º A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º A instituição de ensino poderá suspender a bolsa após sua atualização, nos casos de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado.

Art. 8º O beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para outro curso, habilitação, turno, campus ou instituição de sua escolha, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:

I – a instituição e o respectivo curso estejam regularmente credenciados ao Prouni; e

II – haja anuência das instituições envolvidas;

§ 1º Não haverá transferência:

I – para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida;

II – para cursos enquadrados no § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005;

III – quando o número de semestres cursados ou suspensos for superior à duração máxima do curso de destino; e

IV – de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.

§ 2º A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação automática de bolsa adicional para o aluno recepcionado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do Prouni.

§ 3º A transferência referida neste artigo não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo:

I – se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005; e

II – em caso de suspensão do oferecimento do curso ou encerramento das atividades da instituição.

§ 4º Nos casos de transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no curso de origem.

Art. 9º A bolsa de estudos será encerrada nos seguintes casos:

I – inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo inicial do curso;

II – conclusão do curso;

III – rendimento acadêmico insuficiente, nos termos do disposto no art. 17 da Portaria nº 3.268, de 18 de outubro de 2004;

IV – inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2º do art 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005;

V – esgotamento do prazo de utilização referido no art. 10 desta Portaria;

VI – esgotamento da utilização do prazo de suspensão referido no caput do art. 6º desta Portaria;

VII – substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

VIII – solicitação do bolsista;

IX – decisão ou ordem judicial;

X – evasão do bolsista; e

XI – falecimento do bolsista.

Art. 10. A utilização da bolsa observará o prazo máximo para conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de formação específica.

Art. 11. Em caso de suspensão do oferecimento de curso em que houver bolsista do Prouni matriculado, a instituição de ensino deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido, preferencialmente análogo ao original.

Art. 12. A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar ao MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Parágrafo único. Caso a análise dos elementos citados no caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o Ministério da Educação indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o art. 11 da Portaria nº 3.964, de 02 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. de 03 de dezembro de 2004, seção 1, p. 28, com a redação dada pelo art. 4º da Portaria nº 467, 10 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2005, seção 1, p. 9; e

II – o art. 19 da Portaria nº 3.268, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de outubro de 2004, seção 1, p. 13.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre os procedimentos de manutenção de bolsas e de emissão de Termos Aditivos ao Termo de Adesão no Sistema do Prouni – SISPROUNI, e dá outras providências