DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 152
09/08/2005 (TERÇA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 4

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.729, DE 8 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3 º , I e § 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como no art. 14 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A política de oferta de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior – FIES, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, será implementada conforme a seguinte escala de prioridades para a concessão de financiamentos:

I – estudantes beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) vinculadas ao Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

II – estudantes beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às vinculadas ao PROUNI, oferecidas pela própria instituição de ensino superior, com prioridade aos matriculados em cursos de licenciatura e pedagogia;

III – estudantes matriculados em instituições de ensino superior que tenham aderido ao PROUNI; e

IV – demais estudantes matriculados em instituições de ensino superior.

§ 1º O financiamento referido no inciso I considerará como bolsas vinculadas ao PROUNI as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) oferecidas em cumprimento ao disposto no art. 11, I e II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.096, de 2005, no caso de instituições de ensino superior beneficentes de assistência social.

§ 2º O financiamento referido no inciso II será concedido a estudante brasileiro, não portador de diploma de curso superior, com renda familiar mensal per capita de até três salários mínimos, que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

§ 3º O financiamento referido no inciso II considerará como bolsas adicionais às vinculadas ao PROUNI às bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) oferecidas pela própria instituição para além do mínimo estabelecido na Lei nº 11.096, de 2005.

§ 4º O financiamento referido nos incisos III e IV priorizará estudantes matriculados nos cursos com os melhores resultados obtidos nos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 5º A política de oferta de financiamento no âmbito do FIES deverá compatibilizar a concessão de financiamentos com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 2º A instituição de ensino superior interessada em participar do processo de concessão de financiamentos pelo FIES aos estudantes referidos no art. 1º deverá firmar termo de adesão específico, por intermédio de sua mantenedora, independentemente de prévia adesão ao FIES ou ao PROUNI.

Parágrafo único. A emissão do termo de adesão referido no caput implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, que optarem por contratar o referido financiamento.

Art. 3º O oferecimento de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às vinculadas ao PROUNI, oferecidas pela própria instituição de ensino superior, nos termos do art 1º , II, será realizado no sistema operacional do PROUNI.

§ 1º As bolsas referidas no caput estão submetidas às mesmas normas e procedimentos referentes às bolsas vinculadas ao PROUNI e, uma vez oferecidas, vinculam a instituição à sua concessão, observado o disposto no § 4º do art. 5º desta Portaria.

§ 2º As bolsas adicionais às vinculadas ao PROUNI são condicionadas à matrícula do estudante e a seu efetivo usufruto.

Art. 4º O FIES financiará:

I – 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas referidos no art. 1º , I e II desta Portaria, de forma a perfazer 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos educacionais totais, a partir do semestre em que forem beneficiados com a bolsa, observado o disposto no art. 18, V, da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001; e

II – 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior dos estudantes referidos no art. 1º , III e IV, desta Portaria, nos termos do § 3º do art. 4º da Portaria nº 1.725, de 2001.

§ 1º O financiamento somente será concedido a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o termo de adesão referido no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Os contratos de financiamentos celebrados anteriormente à publicação desta Portaria poderão ser aditados nos termos de sua contratação original, observado o limite máximo de financiamento de até 70% (setenta por cento) dos encargos educacionais, conforme disposto no art. 4º da Lei n º 10.260, de 2001.

Art. 5º A distribuição de recursos do FIES para os estudantes referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria será efetuada considerando a classificação pelos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

§ 1º Concedido financiamento aos estudantes referidos no art. 1º , I, a distribuição de recursos do FIES em cada Estado e no Distrito Federal será proporcional ao número de bolsas a que se refere o art. 1º , II, ocupadas em cada unidade federativa.

§ 2º O financiamento relativo às bolsas referidas no art. 1º , II, desta Portaria, é condicionado à emissão de termo de concessão de bolsa por parte da instituição.

Art. 6º A garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo respectivo agente financeiro do FIES.

§ 1º No caso da fiança pessoal será exigida:

I – idoneidade cadastral do(s) fiador(es);

II – comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao valor dos encargos educacionais totais referidos no art. 4º , no caso dos estudantes referidos no art. 1º , I e II, e comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor dos encargos educacionais totais referidos no art. 4º , no caso dos estudantes referidos no art. 1º , III e IV, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste inciso.

§ 2º Não poderá ser fiador:

I – o cônjuge do candidato;

II – estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo – CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 7º O Ministério da Educação regulamentará, a cada processo seletivo do PROUNI, os procedimentos operacionais atinentes à concessão do financiamento referido nesta Portaria, bem como à inscrição e seleção de estudantes.

Art. 8º Observado o disposto nesta Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento nela referido estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES, nos termos da Portaria nº 1.725, de 2001.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.861, de 1º de junho de 2005.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre a política de oferta de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES