DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 151
08/08/2005 (SEGUNDA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 27

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.707, DE 5 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, resolve:

Art. 1º Os estudantes concluintes habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE 2004 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 poderão regularizar a própria situação junto ao ENADE participando do Exame 2005, a realizar-se em 6 de novembro de 2005 – 13h (horário de Brasília), com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.

Art. 2º Caberá às instituições de educação superior informar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, até 10 de setembro de 2005, os respectivos cursos avaliados pelo ENADE 2004 que têm estudantes concluintes em situação irregular junto ao ENADE, para as providências operacionais pertinentes à inscrição eletrônica daqueles estudantes.

§ 1º É responsabilidade da instituição de educação superior a inscrição dos estudantes concluintes do ano letivo de 2004, em situação irregular junto ao ENADE 2004, até o dia 18 de setembro de 2005.

§ 2º A instituição de educação superior deverá divulgar amplamente a lista de estudantes concluintes inscritos nessa situação.

Art. 3º Os estudantes concluintes inscritos nos termos desta Portaria participarão do ENADE 2005 respondendo apenas a parte relativa às questões gerais da prova, além do questionário socioeconômico.

§ 1º O desempenho dos estudantes concluintes inscritos nos termos do caput não será considerado para cálculo do conceito do respectivo curso.

§ 2º A regularidade junto ao ENADE 2004 está condicionada à efetiva participação no ENADE 2005 em local a ser informado pelo INEP até o dia 28 de outubro de 2005.

§ 3º Não serão admitidas justificativas de ausência ao Exame.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Regulamenta ENADE 2004