DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 130 ­
08/7/2005 (SEXTA-FEIRA)
 SEÇÃO 1 – P. 5

Ministério da Educação

PORTARIA Nº 2.413, DE 7 DE JULHO DE 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004; a Portaria Ministerial nº 3.643, de 9 de novembro de 2004; e a Portaria Ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, e

considerando que, no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, a avaliação institucional constituiu-se como o eixo estruturador das demais modalidades avaliativas;

considerando a conveniência de operacionalizar os processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia;

bem como considerando a importância de racionalizar e otimizar os procedimentos relativos à renovação de reconhecimento de cursos de graduação e tecnologia; resolve:

Art. 1º A avaliação de cursos de graduação e de tecnologia, de uma mesma instituição, com vista à renovação de reconhecimento, deverá ser realizada de forma integrada e concomitante, por comissão multidisciplinar, independentemente do número de cursos a serem avaliados.

§ 1º A comissão multidisciplinar iniciará a avaliação in loco até 90 (noventa) dias após a data de realização da avaliação institucional externa.

§ 2º A comissão multidisciplinar de que trata o caput deverá ser composta por membros das áreas dos cursos avaliados e ser coordenada por especialista em avaliação institucional.

§ 3º A responsabilidade pela composição de comissões de avaliação in loco é do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP.

Art. 2º Os resultados da avaliação das instituições e, quando estiverem disponíveis no momento da avaliação in loco, do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, conforme disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, deverão ser requisitos obrigatórios para a realização da avaliação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os pedidos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e tecnologia deverão ser protocolizados por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior – SAPIEnS, conforme o disposto na Portaria Ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 4º Os prazos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia ficam prorrogados até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não se aplica aos cursos de graduação e de tecnologia reconhecidos somente para efeito de expedição de diplomas, bem como àqueles cujos prazos de reconhecimento e renovação de reconhecimento tenham sido estabelecidos em função do descumprimento das exigências requeridas para o atendimento de portadores de necessidades especiais.

Art. 5º A Secretaria de Educação Superior – SESu e a Secretaria de Educação Tecnológica – SETEC farão apreciação global dos processos encaminhados pelo INEP, contendo os relatórios de avaliação in loco previstos no art. 1º.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimentos ou complementação de aspectos relevantes, a SESu e a SETEC poderão retornar os processos apreciados ao INEP, para fins de complementação das informações.

§ 2º Os processos com resultados favoráveis serão encaminhados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação pela SESu e pela SETEC, conforme o caso, para apreciação e expedição de Portaria Ministerial.

§ 3º A SESu e a SETEC, quando for o caso, encaminharão os processos ao Conselho Nacional de Educação – CNE, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Dispõe sobre a renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia