DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 104
02/06/05 (QUINTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 14

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.861, DE 1º DE JUNHO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas interessadas em participar do processo de concessão de financiamentos do FIES aos estudantes selecionados pelo PROUNI no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005 e beneficiados com bolsa parcial de cinqüenta por cento, deverão firmar o Termo de Adesão anexo a esta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de prévia adesão ao FIES.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, bem como no Sistema do PROUNI – SISPROUNI.

Art. 2º A emissão do Termo de Adesão referido no art. 1º desta Portaria implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais do PROUNI, que optarem por contratar o referido financiamento.

Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do Termo de Adesão, cadastrar-se no Sistema do Financiamento Estudantil – SIFES, disponível nos endereços eletrônicos http://fies.caixa.gov.br e www.mec.gov.br, link FIES, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Art. 4º Para o cadastramento a que se refere o artigo anterior, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 5º O Termo de Adesão a que se refere o artigo 1º estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 6 de junho de 2005.

Art. 6º As instituições de ensino superior deverão efetuar a adesão de todos os campi ou unidades administrativas, cursos e turnos constantes da adesão efetuada ao PROUNI nos termos da Portaria nº 3.268, de 18 de outubro de 2004, e suas alterações.

Art. 7º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I – via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 18 horas (horário de Brasília) do dia 17 de junho de 2005, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

II – por via postal expressa, até o dia 18 de junho de 2005, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para o endereço a seguir:

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior – SESu

Depto. de Modernização e Programas da Educação Superior – DEPEM

Coordenação Geral de Relações Estudantis – CGRE

Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”, Anexo II, 3º andar, sala 331

CEP 70.047-900 – Brasília/DF

Art. 8º Somente considerar-se-á apta a participar do processo referido no art. 1º desta Portaria a instituição de ensino superior que remeter o Termo de Adesão, via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos mediante consulta nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 20 de junho de 2005.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 10 Os estudantes selecionados pelo PROUNI no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005 e beneficiados com bolsa parcial poderão contratar financiamento junto ao FIES, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

§ 1º O FIES financiará cinqüenta por cento dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas referidos no caput, de forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a partir do primeiro semestre de 2005, observado o inciso V do art. 18 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

§ 2º O financiamento referido no caput somente será concedido a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o Termo de Adesão anexo a esta Portaria.

§ 3º No decorrer do processo de contratação referido no caput, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 11 O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma delas.

Art. 12 Os estudantes que desejarem contratar o financiamento referido no art. 10 desta Portaria deverão comparecer às instituições de ensino superior na qual estiverem matriculados no período de 20 de junho a 1º de julho de 2005, para efetuar os respectivos procedimentos operacionais.

Art. 13 Para formalizar a contratação do financiamento a que se refere o art. 10 desta Portaria, os estudantes deverão, no período de 27 de junho a 22 de julho de 2005, comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I – do candidato:

a) Termo de Concessão de Bolsa do PROUNI, emitido nos termos da Portaria nº 3.964, de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações;

b) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão de Bolsa referido na alínea anterior;

c) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

d) comprovante de residência.

II – do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado( s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

I – se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II – se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;

III – se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV – se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

§ 2º É requisito para aprovação do fiador do financiamento a que se refere o art. 10 desta Portaria a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao valor dos encargos educacionais totais, referido no § 1º do art. 10 desta Portaria, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.

§ 3º Não poderá ser fiador:

I – o cônjuge do candidato;

II – estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo – CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 14 Observado o disposto nesta Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento nela referido estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES.

Art. 15 Ficam revogadas as Portarias nº 2.185, de 22 de julho de 2004, nº 2.319, de 06 de agosto de 2004, e nº 2.551, de 24 de agosto de 2004, e a Portaria SESu nº 30, de 12 de agosto de 2004.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior – SESu

Programa de Financiamento Estudantil – FIES

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES

1.1. Nome da IES

1.2. Sigla

1.3. Código do INEP

1.4. CNPJ

1.5. Natureza Jurídica

1.6. Atividade Econômica Principal

1.7. Unidade administrativa / Campus

1.8. Endereço completo

1.9. Cidade

1.10. UF

1.11. CEP

1.12. DDD

1.13. Telefone(s)

1.14. Fax

1.15. Endereço eletrônico

1.16. Nome do responsável legal

1.17. CPF

1.18. A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo

– CREDUC:

( ) sim ( ) não

1.19. A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada:

( ) sim ( ) não

1.20 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade:

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.21 A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.22. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.23 A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação ( administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.24. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.25. A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação ( administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.26. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1. Nome da Mantenedora

2.2. Sigla

2.3. CNPJ

2.4. Natureza Jurídica

2.5. Atividade Econômica Principal

2.6. Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.7. Endereço completo

2.8. Cidade

2.9. UF

2.10. CEP

2.11. DDD

2.12. Telefone(s)

2.13. Fax

2.14. Endereço eletrônico

2.15. Nome do responsável legal

2.16. CPF

3. DADOS FINANCEIROS

3.1. Relação de CNPJ”s para pagamento

3.2. Razão Social de cada CNPJ

3.3. Situação de cada CNPJ em relação às contribuições

devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal

(__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4. Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5. DDD

3.6. Telefone(s)

3.7. Fax

3.8. Endereço eletrônico

4. DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1. Nome e representatividade do Presidente

4.2. CPF

4.3. DDD

4.4. Telefone(s)

4.5. Fax

4.6. Endereço eletrônico da comissão

4.7. Nomes e representatividade dos demais membros]

4.8. CPF

4.9. Endereço eletrônico da representação estudantil

5. CADASTRO DOS CURSOS

5.1. Área de Conhecimento

5.2. Curso

5.3. Habilitação

5.4. Código do INEP

5.5. Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6. Regime (semestral ou anual)

5.7. Duração regular do curso (em semestres)

5.8. Valor da mensalidade

6. O valor para financiamento de novos estudantes no primeiro semestre de 2005 será aquele resultante da efetiva contratação ocorrida, por estudantes enquadrados no art. 10 da Portaria da qual este Termo de Adesão é anexo.

7 – CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I – A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a :

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam esteprograma;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, ComissãoPermanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, dos nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) efetuar os procedimentos operacionais específicos para a concessão do financiamento a que se refere o art. 1º da Portaria daqual este termo de Adesão é anexo;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

g) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

h) Encaminhar ao(s) agente(s) financeiro(s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente operador.

i) permitir e facilitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

j) manter arquivada toda a documentação relativa aos financiamentos concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data da assinatura dos instrumentos contratuais.

k) manter o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

l) no final de cada semestre letivo, encaminhar ao Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto no art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;

m) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

n) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

o) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

p) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

q) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão.

II – O descumprimento das condições essenciais listadas no item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três próximos processos seletivos do FIES.

III – Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item r deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no item anterior.

IV – Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

V – Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília – DF.

8. ASSINATURAS

8.1. Local

8.2. Data

8.3. Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

8.4. Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

Regulamenta a concessão de financiamento, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, aos bolsistas selecionados pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005 e dá outras providências