DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 105
03/06/2005 (SEXTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 103

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.874, DE 2 DE JUNHO DE 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, o disposto na Resolução CNE/CES nº 10/2002, de 11 de março de 2002, e, considerando ainda, a efetivação de uma política criteriosa de supervisão dos cursos jurídicos, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Educação Superior – SESu, exercendo sua prerrogativa de supervisão, por meio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior – DESUP, deverá nomear comissões de supervisão, no sentido de verificar in loco as condições de oferta de cursos jurídicos.

Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, autarquia de regime especial, entidade responsável, por lei, de fiscalizar a profissão regulamentada, poderá protocolizar junto à Secretaria de Educação Superior – SESu, comunicados sobre a existência de cursos jurídicos que, por meio de documentos comprobatórios em poder da entidade, apresentem indícios de irregularidades ou de condições precárias de funcionamento.

Art. 3º Após análise dos comunicados, de que trata o Art. 2º desta Portaria, a Secretaria de Educação Superior – SESu, por intermédio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior – DESUP, constituirá Comissões de Supervisão, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a indicação de seu representante, a fim de acompanhar os trabalhos das Comissões.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Estabelece política de supervisão dos Cursos Jurídicos