DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 54
21/03/05 (SEGUNDA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁGS. 39 à 41

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

062-0>PORTARIA Nº 930, DE 18 DE MARÇO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Avaliação da Educação, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Das Finalidades

Art. 1º A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), criada pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 e regulamentada pela Portaria MEC 2.051, de 9 de julho de 2004, é o órgão colegiado, instituído no âmbito do Ministério da Educação e vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado, que tem por objetivo coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Seção II

Da Competência

Art.2º Compete à Comissão Nacional de Avaliação:

I propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos;

II estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

III formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;

IV promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior;

V submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);

VI institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior com qualidade;

VII oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e longo prazo;

VIII apoiar Instituições de Ensino Superior – IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos formatos institucionais existentes;

IX garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a consolidação do SINAES;

X assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições de educação superior; Ministério da Educação Superior; .

XI analisar e aprovar os relatórios de avaliação consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC;

XII promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando periodicamente à sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos;

XIII promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de avaliação concluídas;

XIV estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de avaliação.

Seção III

Da Composição e Mandatos

Art. 3º A CONAES será composta por 13 (treze) membros, com a representação abaixo especificada:

I 1 (um) representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

II 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES;

III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior;

IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;

V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;

VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;

VII – 5 (cinco) membros da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos e aqueles referidos no inciso III, pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os membros referidos nos incisos de IV a VII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, por delegação de competência do Presidente da República, de acordo com o disposto no Decreto no 5.262, de 3 de novembro de 2004.

§ 3º O membro referido no inciso IV do caput será designado para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 4º Os membros referidos nos incisos de V a VII do caput serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 5º O termo de investidura de cada membro será assinado na data da posse, perante o Ministro de Estado da Educação.

§ 6º Ocorrendo vaga, antes da conclusão de mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecidas a legislação e as normas vigentes.

Art. 4º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput do artigo 3o, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Art. 5º Os membros exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares.

Seção IV

Da Eleição do Presidente

Art. 6º A CONAES será presidida por um dos membros referidos no art.7o inciso VII, da Lei no 10.861 de 2004, eleito pelo Colegiado para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quorum de dois terços do Colegiado.

Art. 7º O Presidente será substituído em suas faltas, ausências e impedimentos ou quando houver vacância do cargo, pelo membro mais idoso da CONAES.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o membro substituto, conforme critério do caput, assumirá temporariamente o cargo, convocando eleição para complemento do mandato interrompido, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção V

Das Atribuições do Presidente

Art. 8º Ao Presidente da CONAES incumbe:

I – presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos da CONAES, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II – convocar e dirigir as reuniões da CONAES e estabelecer as respectivas pautas;

III – submeter a CONAES todos os assuntos constantes da pauta;

IV – exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;

V – distribuir aos membros da CONAES matérias para seu exame e parecer;

VI – expedir as resoluções e demais atos administrativos decorrentes das deliberações da CONAES ou necessários ao seu funcionamento;

VII – convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para discutir os assuntos tratados;

VIII – constituir comissões especiais temporárias, integradas por membros da CONAES para realizar estudos em áreas de sua competência;

IX – representar a CONAES nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;

X – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem.

Seção VI

Dos Direitos e Deveres dos membros

Art.9º Cabe aos membros da CONAES:

I- comparecer, participar e votar nas reuniões da CONAES;

II- examinar e relatar expedientes e matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente, dentro dos prazos estabelecidos;

III – formular indicações que lhe pareçam do interesse da CONAES;

IV – requerer votação de matéria em regime de urgência;

Art. 10. O membro ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificativa fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação da CONAES.

§ 1º Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o membro que num período de doze meses não comparecer a três reuniões mensais consecutivas ou a seis alternadas.

§ 2º O membro terá direito ao recebimento de transporte e diárias para as reuniões a que comparecer.

Art. 11. A perda do mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros da CONAES, e comunicada ao Ministro de Estado da Educação, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art.12. O Colegiado da CONAES reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação presidirá as reuniões a que comparecer.

Art. 13. As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário aprovado pelo Colegiado da CONAES, em datas previamente fixadas.

§ 1º Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Presidente, “ad referendum” do Colegiado da CONAES.

§ 2º Consideram-se convocados para as reuniões ordinárias os membros presentes àquela em que for deliberado o calendário. Os demais deverão ser convocados no máximo em até 10 (dez) dias da data da aprovação do calendário.

Art. 14. A distribuição da pauta das reuniões ordinárias será feita pelo menos sete dias de antecedência.

§ 1º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser menor, a critério do Presidente, mediante as justificações cabíveis.

§ 2º As convocações do Presidente e respectivas pautas serão distribuídas por meio de ofício-circular, enviado por correio eletrônico, cabendo aos membros certificarem ao Presidente, no prazo mais rápido possível do seu recebimento, para as providências cabíveis.

Art. 15. As reuniões extraordinárias serão convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, desde já acompanhadas da pauta.

Art.16. As reuniões da CONAES somente poderão realizar-se com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os membros do MEC, INEP ou CAPES poderão indicar um substituto “ad-hoc” exclusivamente em reuniões ordinárias, justificando previamente sua ausência, por escrito, ao Presidente da CONAES, que aceitará ou não a substituição.

Seção II

Do Colegiado

Art. 17. O Colegiado da CONAES manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:

I – Indicação – ato propositivo, subscrito por um ou mais membros, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de interesse da CONAES;

II – Parecer – ato pelo qual o Colegiado pronuncia-se sobre matéria de sua competência;

III – Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas sobre matéria de competência da CONAES.

§ 1º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.

§ 2º O parecer deverá constar de Relatório, Voto fundamentado do Relator e Conclusão do Colegiado. Seguir-se-ão os votos divergentes e as declarações de voto.

Art. 18. Os processos avaliativos do SINAES encaminhados a parecer conclusivo da CONAES serão distribuídos por sorteio e terão preferência de tramitação sobre todos os demais, observada entre eles a ordem cronológica de entrada.

§ 1º As demais matérias serão distribuídas proporcionalmente entre os membros, a critério do Presidente, observada, para efeitos de tramitação, a ordem cronológica de entrada dos mesmos na CONAES.

§ 2º Os pedidos de urgência serão decididos pelo Colegiado.

Art. 19. O Relator poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo razoável para que sejam cumpridas pelo servidor, órgão ou instituição responsáveis.

Parágrafo único. Não sendo atendidas as diligências do Relator, no prazo fixado, o processo retornará ao Colegiado para decisão final, devendo ser adotadas as medidas necessárias à apuração de responsabilidades pelo descumprimento.

Art. 20. As decisões do Colegiado da CONAES serão tomadas por voto da maioria dos presentes, salvo nos casos específicos previstos neste Regimento ou quando a matéria trazida à votação em regime de urgência não constar previamente da pauta do dia, em que se exigirá o voto da maioria dos membros.

§ 1º A abstenção ou o voto em branco não altera o quorum de presença.

§ 2º O membro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração de impedimento será facultativa, por razões de foro íntimo, e obrigatória nas seguintes hipóteses:

I – quando o membro tiver vínculo acadêmico ou profissional com instituições cujos interesses possam estar em colisão com os da instituição submetida a processo de avaliação;

II – quando o membro tiver vínculo matrimonial, de união estável ou de parentesco até o segundo grau com dirigente da instituição submetida a processo de avaliação.

§ 4º O membro poderá declarar voto em separado, por escrito.

Seção III

Da Ordem do Dia

Art. 21. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada:

I – aprovação da ata da reunião anterior;

II – expediente: informes e assuntos de interesse geral

III – pauta: apresentação, discussão e votação de matérias previstas na convocação.

Art. 22. Durante a discussão da ata os membros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

§ 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaques.

§ 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir votados.

§ 3º A ata deverá ser encaminhada aos membros, previamente à reunião, por meio de correio eletrônico.

Art. 23. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos membros inscritos.

§ 1º Cada membro terá a palavra pelo tempo que for fixado pelo Presidente, conforme a complexidade do tema a ser abordado.

§ 2º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e para tanto aprovada.

Art. 24. Na apresentação, discussão e votação dos pareceres serão observados os seguintes procedimentos:

I – o Presidente exporá a matéria ou dará a palavra ao relator para apresentar seu parecer por escrito ou oralmente;

II – concluída a exposição do relator, terá início a discussão;

III – encerrados os debates, será procedida à votação;

IV – a votação será a simbólica ou nominal, quando houver requerimento nesse sentido;

V – qualquer membro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer;

VI – o resultado da votação constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções.

Art. 25. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de membro, mediante aprovação do Colegiado.

§ 1º Nas discussões dos pareceres, após o voto do relator, os membros terão a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do Presidente.

§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.

§ 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.

Art. 26. O Presidente poderá retirar matéria de pauta:

I – para instrução complementar;

II – em razão de fato novo superveniente;

III – para atender a pedido de vista;

IV – mediante requerimento do Relator ou de membro.

Art. 27. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada da matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão.

§ 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento da votação.

§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária da CONAES, quando novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido.

Art. 28. Será lavrada ata das sessões e submetida à aprovação do Colegiado, sendo assinada pelo Presidente e membros presentes.

§ 1º Da ata constarão:

I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II – os nomes dos membros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III – a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;

IV – os fatos ocorridos no expediente;

V – a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;

VI – os votos declarados por escrito;

VII – as demais ocorrências da sessão.

§ 2º Pronunciamentos pessoais de membros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.

Art. 29. Os pareceres conclusivos da CONAES, quando aprovados pelo Ministro de Estado da Educação, serão publicados no Diário Oficial da União através de súmulas das quais deverão constar:

I – número do processo e do respectivo parecer;

II – identificação da parte interessada;

III – síntese da decisão da CONAES .

Parágrafo único. A íntegra do parecer conclusivo adotado nos processos de avaliação será encaminhado a IES interessada e aos órgãos de regulação do Ministério da Educação, em até 5 (cinco) dias, após homologação pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º. O Gabinete, por meio das Secretarias do MEC e dos outros organismos governamentais representados na CONAES, assegurará apoio técnico e administrativo necessário para atender adequadamente suas atribuições, visando:

I – assegurar condições para o funcionamento da CONAES;

II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação, na esfera de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Dois dos membros referidos nos incisos VII do caput do artigo 3º serão designados, para mandato de 2 (dois) anos, quando da constituição da CONAES.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Colegiado.

Regimento Interno da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES