DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 23
02/02/2005 (QUARTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PG. 8
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 328, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus Art. 1º § 1º e 2º e art º 3º, bem como o disposto no Art. 6º e seguintes da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e os termos da Portaria MEC nº 1180, de 6 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação (MEC), O Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados por Instituições de Educação Superior ou por instituições especialmente credenciadas.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cadastrados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação.
§ 1º Excepcionalmente, os cursos de pós-graduação lato sensu, que já estão em funcionamento, deverão ser cadastrados até 30 de abril de 2005;
§ 2º Serão considerados irregulares os cursos que não constarem do cadastro de pós-graduação lato sensu, respeitado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no caput, as informações constantes do Cadastro de trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu e estarão disponíveis para acesso público.
Art. 3º As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 4º A Diretoria de Estatísticas e Avaliação de Educação Superior – DEAES, do Instituo Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e os procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações.
Art. 5º As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas deverão preencher, anualmente, o formulário eletrônico com os dados e as informações sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, em consonância com as orientações da DEAES.
Art. 6º As instituições de educação superior e as instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas pela oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão, encaminhar ao INEP , por meio eletrônico, os Projetos Pedagógicos dos cursos ofertados , conforme modelo apresentado pela Comissão Especial de Acompanhante e Verificação instituída pela Portaria MEC nº 1180, de 06 de maio de 2004.
Art. 7º As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu que não responderem ao cadastro eletrônico ou que prestarem informações falsas estarão sujeitas a processo de descredenciamento pelo MEC.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo será tomada pela Secretaria de Educação Superior – SESU, órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4º da Portaria nº 1180, de 06 de maio de 2004, Seção 2, página 9.
FERNANDO HADDAD
Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização.