DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 23
2/02/2005 (QUARTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PG. 8

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 327, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus art. 1º 1º e 2º e art. 3º, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, o Cadastro Nacional de Docentes, sistema informatizado de dqdos e informações relativas aos docentes dos cursos ministrados pelas instituições de Educação Superior – IES do País.

Art. 2º A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior – DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações, em consonância com o Departamentos de Supervisão do Ensino Superior – DESUP, da Secretaria de Educação Superior – SESu.

Art. 3º Cabe à DEAES orientar as IES em relação ao preenchimento do formulário eletrônico com os dados e as informações dos docentes dos seus cursos.

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o preenchimento do formulário eletrônico: primeiro semestre será até 31 de março e, para o segundo semestre, até 31 de agosto de cada ano.

§ 2º Ao final dos prazos estabelecidos no § 1º será emitido, pelo INEP, certificado de validação deste cadastro.

Art 4º Decorridos os prazos mencionados no art. 3º , § 1º , as informações constantes do Cadastro de que trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos docentes dos cursos de educação superior.

Art. 5º As IES serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos docentes dos seus cursos no cadastro eletrônico.

Art . 6º O certificado de validação do Cadastro Nacional de Docentes mencionado no artº 3º § 2º é pré-requisito para:

I adesão ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES e Programa Universidade para Todos – PROUNI;

II – abertura de processos de credenciamento e recredenciamento de instituição de educação superior e de autorização, reconhecimento de cursos e habilitações, modalidades presencial e a distância, no Sistema SAPIENS.

Art. 7º Casos não previstos nesta Portaria quanto aos procedimentos cadastrais serão examinados e decididos pela DEAES do INEP .

Art . 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1265, de 13 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 maio de 2004, Seção 1, página 10.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Docentes e Define as disposições para sua operacionalização.