DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO – Nº 132

VOLUME 113 – SEÇÃO 1 – PÁG. 52

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resoluções de 16-7-2003

Homologando:

com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 34/2003, que altera a Deliberação CEE nº 09/98 que dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária;

Deliberação CEE nº 34/2003

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art.242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 34/2003, aprovada em 25 de junho de 2003,

Delibera:Art. 1º – O Art. 1º da Deliberação CEE nº 09/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – As Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão oferecer Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, na forma prevista nos incisos III e IV do Art. 44 da Lei Federal nº 9.394/96 e no disposto nesta Deliberação.”

Art. 2º – O Art. 4º da Deliberação CEE nº 09/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – A Instituição não Universitária interessada poderá organizar e ministrar os seus Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, requerendo a aprovação do Conselho Estadual de Educação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início do curso, observados os seguintes critérios:

I – o projeto pedagógico do referido curso deverá contemplar: justificativa do curso, seus objetivos, a sua programação, duração, carga horária ministrada por área ou disciplina, exigências para matrícula, número de vagas oferecidas, professores responsáveis com as respectivas titulações e qualificações, normas de avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de conclusão;

II – a titulação mínima dos docentes para os cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento é o grau de Mestre obtido em Instituição credenciada;

III – o Conselho Estadual de Educação poderá, excepcionalmente, aprovar docente não portador do título de Mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso e desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do total de docentes indicados pela Instituição;

IV – indicação do Coordenador do curso, com o título mínimo de Mestre;

V – a realização do curso, sua organização, sua duração, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação devem ser informados aos interessados e anunciados em Edital oficial da Instituição, após a aprovação do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º – As Universidades e Centros Universitários, no uso de sua autonomia, estão dispensadas da aprovação de seus cursos mencionadas no Caput deste Artigo.

§ 2º – Os cursos de especialização que visam o atendimento às exigências do Art. 64 da Lei 9394/96, oferecidos por Instituições Universitárias e não Universitárias, dos Sistemas Estadual e Federal de Ensino, deverão ser previamente aprovados por este Conselho, nos termos da Deliberação CEE nº 26/02.”

Art. 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação, de sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário.

Deliberação Plenária

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de junho de 2003.

FRANCISCO JOSÉ CARBONARI

Presidente

PROCESSO CEE Nº: 2329/1978 – Reautuado em 11-06-03

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO: Interpretação de dispositivos da Deliberação CEE 9/98 quanto ao oferecimento de cursos de especialização por instituições universitárias jurisdicionadas ao Sistema Estadual de Ensino

RELATOR: Consº Cláudio B. Gomide de Souza

INDICAÇÃO CEE Nº: 34/2003 CES Aprovada em 25-6-2003

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A Deliberação CEE n° 9/98 que, conforme sua ementa, “dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária”, estabelece que:

Art. 1º – As Instituições de Educação Superior, não universitárias, integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão oferecer Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, na forma prevista nos incisos III e IV do Art. 44 da Lei Federal nº 9.394/96 e no disposto nesta Deliberação.

Considerando que o Art. 1º da Deliberação CEE n° 9/98 deixa “in albis” a situação das Universidades e Centros Universitários jurisdicionados ao Sistema Estadual, no que se refere, aos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, convém explicitar que as normas estabelecidas na referida deliberação se aplicam a todas as Instituições de Ensino Superior jurisdicionadas ao Sistema Estadual.

As Universidades e Centros Universitários gozam de autonomia para aprovar seus projetos, observadas suas normas internas e as decisões de seus órgãos colegiados, independendo de qualquer manifestação deste Conselho.

2. CONCLUSÃO:

Pelo exposto, indica-se ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 21 de maio de 2003.

a) Consº Cláudio B. Gomide de Souza

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota como seu Parecer, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Andraci Lucas Veltroni Atique, Angelo Luiz Cortelazzo, Arthur Fonseca Filho, Cláudio Benedito Gomide de Souza, Fábio Romeu de Carvalho, João Gualberto de Carvalho Meneses, Mário Vedovello Filho, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Vera Aparecida Taboada de Carvalho Raphaelli.

Sala da Câmara de Educação Superior, 11 de junho de 2003.

a) Cons. João Gualberto de Carvalho Meneses

Vice-Presidente, no exercício da Presidência da CES

Deliberação Plenária

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de junho de 2003.

FRANCISCO JOSÉ CARBONARI

Presidente

Atenção Srs. Mantenedores. A presente deliberação diz respeito a IES que estejam sobre a égide do Conselho Estadual de Educação.