Alterado o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para adequação de alguns artigos, dentre eles o que estabelece horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; o afastamento da empregada gestante de quaisquer atividades insalubres; o não afastamento do art. 3º da CLT na contratação de autônomos; a representatividade dos empregados por meio de comissão não substituirá os sindicatos e trabalho intermitente, dentre outros.

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