O Semesp informa que o Presidente da República, Michel Temer, sancionou LEI Nº 13.653, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

Das disposições gerais, a condição de arqueólogo fica reconhecida aos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC; Aos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente; Aos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas; E aos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.

Ressaltamos que também serão reconhecidos os profissionais que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo MEC e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.