LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Anteriormente a referida Lei, as instituições de ensino superior deveriam informar aos interessados, antes de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação.

Nos termos da legislação que passa a vigorar hoje, as instituições deverão informar aos interessados, antes de cada período letivo, os itens previstos acima, porém haverá necessidade de observação de condições específicas para publicação, tais como: toda publicação a que se refere a Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso, entre outras.

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