Diário Oficial da União nº 156, de 15 de agosto de 2016 – Seção 1 – pág. 14

Dispõe sobre os pedidos de aumento de vagas do curso de Medicina analisados com base na Portaria Normativa nº 10, de 6 de maio de 2016.

Nº 49 – O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, bem como as Portarias Normativas MEC nº 3 e nº 2, ambas de 01 de fevereiro de 2013 e publicadas em 04 de fevereiro de 2013, e a Portaria Normativa nº 10, de 06 de maio de 2016, publicada em 09 de maio de 2016, alterada pela Portaria Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016, publicada em 11 de maio de 2016, determina que:

I – no caso de pedidos de aumento de vagas do curso de Medicina analisados no âmbito da Portaria Normativa nº 10, de 2016, cujo deferimento dependa apenas do cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 12 (“apresentação de plano para implantação de programas de residência médica com número de vagas equivalentes ao número de vagas autorizadas para o curso de graduação em Medicina, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013”) e no inciso III do mesmo artigo (“Termo de Compromisso, assinado pelo dirigente máximo da IES, obrigando-se a ofertar nú- mero de vagas de Residência Geral em Medicina de Família e Comunidade equivalente ao número de vagas que se pretende aumentar”), o pedido de aumento de vagas será deferido de forma condicionada à apresentação desses documentos no próximo ato regulatório do curso;

II – considerando a necessidade de orientar a decisão técnica sobre o disposto no art. 13 da Portaria Normativa nº 10, de 2016, que trata da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, o não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V da Portaria Normativa nº 10, de 2016, ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina, em analogia ao disposto no §2º do art. 5º da Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, e no §2º do art. 5º da Portaria Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2013.

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO