O Presidente da República publicou decreto no Diário Oficial, de 19 de março, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

De acordo com o decreto, após o processo de digitalização, realizado conforme determinações, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.