MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

                     

Diário Oficial da União nº 2, de 4 de janeiro de 2016 – Seção 1 – págs. 83 a 85

Estabelece o Calendário 2016 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e

CONSIDERANDO:

O disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, que institui a Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação Superior – IES e dos cursos de graduação e dá outras providências;

A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências;

O art. 4º, inciso V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; e

O art. 62 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação; e

FUNDAMENTADO nos princípios de economicidade, razoabilidade, interesse público, celeridade processual e eficiência, bem como no padrão de qualidade da educação, que regem a Administração Pública, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário 2016 de abertura do sistema e-MEC para o protocolo de processos regulatórios, para fins de expedição de atos, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º O sistema e-MEC está fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os Anexos.

§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no sistema e-MEC também obedecem aos prazos fixados nesta Portaria.

§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão considerados protocolados no período subsequente previsto no calendário regulatório para protocolo de pedidos da mesma natureza.

Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído até o prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos do art. 8º, incisos I, II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007

Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, observado o art. 14-A da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos fixados nos Anexos, após os quais perderão efeito.

Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.

Art. 4º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo estabelecido no art. 30-A da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, acrescentado pela Portaria Normativa nº 24, de 25 de novembro de 2013, não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se, de ofício, o protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta Portaria Normativa, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo dos processos de recredenciamento, no que couber.

Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em norma própria, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deste Ministério da Educação – SERES-MEC, tendo como referência o ciclo avaliativo do SINAES.

Art. 6º Os prazos de finalização de processos regulatórios que não atendam às condicionalidades estabelecidas nos Anexos desta Portaria dependerão da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou etapa do fluxo processual.

Art. 7º Os prazos estabelecidos nos Anexos para finalização de processos com exigência de avaliação in loco ficam condicionados à recepção destes pela SERES-MEC, após a avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, pelo menos noventa dias antes do prazo final para manifestação daquela Secretaria.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido para abertura do protocolo no sistema e-MEC e o prazo determinado neste artigo para a recepção do relatório de avaliação pela SERES-MEC, o INEP terá cento e vinte dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria.

§ 2º O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser acrescido de sessenta dias a depender do calendário letivo das IES e/ou motivos supervenientes, devidamente justificados pelo INEP.

Art. 8º O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma do Decreto nº 5.773, de 2006.

Art. 9º O sistema e-MEC será aberto, para protocolo de pedidos de autorização de cursos de Direito, quarenta e cinco dias após a homologação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso, permanecendo fechado nos demais períodos do ano.

§ 1º Até a data fixada no caput, será editado normativo específico, contendo procedimentos e padrão decisório para análise dos pedidos de autorização de cursos de Direito.

§ 2º Os pedidos de aumento de vagas de cursos de Direito obedecerão a normativo específico e devem ser protocolados nos prazos previstos nesta Portaria Normativa.

Art. 10. Os pedidos de autorização de cursos de Medicina serão regidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Os pedidos de aumento de vagas de cursos de Medicina obedecerão à Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro 2013, bem como outras normas específicas editadas em data posterior à publicação desta Portaria, e devem ser protocolados nos prazos previstos nesta Portaria Normativa.

Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela SERES-MEC.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CLÁUDIO

 ANEXOS