MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 21 de dezembro de 2015

                     Diário Oficial da União nº 244, de 22 de dezembro de 2015 – Seção 1 – págs. 172 e 173

Instituições de Educação Superior (IES) com oferta de cursos reconhecidos que obtiveram resultado no conceito preliminar de cursos (CPC) – ano referência 2014 – divulgados em 2015.

 

N° – 96 – O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 50006/2015-DIREG/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, do §1º, da Lei nº 9.784, de 1996, torna públicos os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo – ano de 2014, conforme anexo deste Despacho.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

ANEXO

 NOTA TÉCNICA Nº 50006/2015/ DIREG/SERES-MEC EMENTA: sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de Cursos, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso – CPC 2014, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

I. INTRODUÇÃO

1.A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos, nas modalidades presencial e a distância, inseridos no ciclo avaliativo do Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – ano referência 2014, cujo resultado alcançado no CPC foi divulgado neste ano de 2015.

II. DO CICLO REGULATÓRIO DE UM CURSO SUPERIOR

2.A oferta de curso superior é condicionada à emissão prévia de ato autorizativo por parte do Ministério da Educação. Os atos autorizativos emitidos pelo MEC para os cursos de educação superior são, em ordem cronológica: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. A legislação nacional preceitua que tais atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após regular avaliação.

3.Assim sendo, uma instituição de educação superior regularmente credenciada ou uma entidade em fase de credenciamento deverá, respeitadas as prerrogativas de autonomia das Universidades e Centros Universitários, solicitar ao MEC autorização para funcionamento de seus cursos.

4.Uma vez publicado o ato de autorização, poderá ser o curso regularmente ofertado. No período entre 50 (cinquenta) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deverá, então, protocolar pedido de reconhecimento de curso.

5.Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.

6. Com o advento do Sinaes, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser atrelada a um ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do País se inserem. O ciclo avaliativo do Sinaes tem como referência as avaliações trienais de desempenho de estudantes (ENADE).

7.As avaliações do ciclo avaliativo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei n° 10.861, de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC n° 40/2007. Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.

8.O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008.

9.O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.

10.No ciclo avaliativo do Sinaes, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando como base a área de conhecimento, no caso dos Bacharelados e Licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia. Vale ressaltar que a classificação referida independe da participação deste curso no ENADE. Ou seja, tomando-se como exemplo: um CST em Mecanização Agrícola classifica-se no Grupo Verde, ainda que não tenha sido implantada a prova do ENADE para este curso.

•Grupo VERDE

Bacharelados nas áreas de Saúde, Agrárias e áreas afins; CST dos eixos tecnológicos: Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança.

•Grupo AZUL

Bacharelados nas áreas de Ciências Exatas e áreas afins; Licenciaturas; CST dos eixos tecnológicos: Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infraestrutura e Produção Industrial.

•Grupo VERMELHO

Bacharelados nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins;

CST dos eixos tecnológicos: Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer e Produção Cultural e Design.

III. PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO 11.Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador será publicado no ano de 2015 (Grupo Azul).

III.1 Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2014, em atenção ao art. 36-A da Portaria Normativa nº 40, de 2007, redação dada pela Portaria Normativa 24, de 2012:

•O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação.

•A SERES/MEC notificará a IES – Instituição de Educação Superior para que se manifeste sobre proposta de Protocolo de Compromisso. A IES terá 60 (sessenta) dias para manifestar seu aceite ou não ao Protocolo.

•Caso concorde com a proposta de Protocolo de Compromisso, a IES deverá, então, apresentar Plano de Melhorias, o qual será utilizado como parâmetro para nova avaliação. A IES deverá, também, apontar os membros da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, bem como o prazo que julga necessário para a concretização das ações de melhoria pactuadas para o curso.

•Iniciam-se, então, as fases de inserção dos Relatórios Parciais, quando necessários, e de Termo de Cumprimento de Protocolo de Compromisso. Esta última permanecerá aberta pelo prazo estipulado pela IES quando do preenchimento do protocolo de compromisso. A inserção do termo de cumprimento do Protocolo de Compromisso, em sua aba específica no processo e_MEC, é indispensável para que a IES possa solicitar a visita de avaliação de cumprimento do protocolo.

•Uma vez inserido o termo de cumprimento de protocolo e solicitada a avaliação pela IES, o processo seguirá, então, para realização de visita in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento das medidas de saneamento pactuadas.

•Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

•Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, ou quando da não concordância com a Proposta de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que se analisará a pertinência de se instaurar processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no Art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004 e no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006.

• Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de manifestar-se quando suscitada, o processo será arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Nesta hipótese será aberto processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no Art. 10, §2º, da Lei nº 10.861\2004 e no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006.

•Nos termos dos Arts. 61, §2º e 69 -A, do Decreto n° 5.773\2006, o MEC poderá aplicar, motivadamente, medidas cautelares aos cursos que obtiveram resultado insatisfatório no CPC. As hipóteses de incidência de tais medidas, bem como a matriz de risco orientadora da decisão, serão expostas em Nota Técnica específica elaborada pela SERES. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que se enquadram nesta situação serão abertos durante o mês de fevereiro de 2016, excetuando-se aqueles cursos objeto de medidas cautelares específicas, que terão processos de renovação de reconhecimento abertos em janeiro de 2016. III.2 Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório, CPC = 3, no CPC do ano referência 2014 e que não tenham passado por visita de avaliação in loco desde 2007:

• O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação.

• A SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação e reconhecimento.

• O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, necessariamente, para a avaliação in loco junto ao I N E P.

• Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

• Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma do Art. 39, do Decreto n° 5.773/2006. •Em sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no item III.1.

• Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de manifestar-se quando suscitada, o processo será arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Nesta hipótese será aberto processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no Art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004 e no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que se enquadram nesta situação serão abertos durante o mês de maio de 2016. III.3 Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório, CPC ≥ 3, no CPC do ano referência 2014, cujos atos autorizativos tenham sofrido aditamento de mudança de endereço provisória ou aumento do número de vagas ofertadas, nos termos das Instruções Normativas SERES nº 02 e 03, de 2013; bem como cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco ou impliquem na vedação de dispensa de visita:

• O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação.

• A SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação e reconhecimento.

•O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá para a avaliação in loco junto ao INEP.

• Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

• Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma do Art. 39, do Decreto n° 5.773/2006. •Em sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no item III.1.

• Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de manifestar-se quando suscitada, o processo será arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Nesta hipótese será aberto processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no Art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004 e no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que se enquadram nesta situação serão abertos durante o mês de maio de 2016. III.4 Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ≥ 3) no CPC do ano referência 2014 não enquadrados nas situações descritas nos parágrafos anteriores:

• O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que se enquadram nesta situação serão abertos durante o mês de dezembro de 2015. III.5 Cursos já reconhecidos que tenham ficado Sem Conceito (S/C) e Cursos pertencentes ao ciclo AZUL não participantes do ENADE no ano de referência 2014 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC:

• O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação.

• A SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação e reconhecimento.

• O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá para a avaliação in loco junto ao INEP.

• Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

• Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma do Art. 39, do Decreto n° 5.773\2006. •Em sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no item III.1.

• Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de manifestar-se quando suscitada, o processo será arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Nesta hipótese será aberto processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no Art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004 e no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que se enquadram nesta situação serão abertos durante o mês de junho de 2016.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 12.Para os cursos enquadrados nas situações descritas nos itens III.3 e III.5, poderá ser dispensada a visita de avaliação in loco no caso de o curso ter resultado satisfatório, em todas as dimensões, em Conceito de Curso obtido em visita realizada nos últimos três anos. Em nenhuma hipótese será dispensada a visita nos casos de curso que passaram por aditamento de mudança de local de oferta com deferimento provisório e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento ou cursos que tenham passado por aumento de vagas e ainda não tenham sido avaliados com os novos quantitativos autorizados.

13.As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração.

14.As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no item III.4, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após visita in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.

15.Com o intuito de possibilitar a implantação o fluxo processual descrito nesta Nota Técnica poderão ser arquivados processos de renovação de reconhecimento atualmente em tramitação no sistema e-MEC relacionados aos cursos pertencentes ao Ciclo Azul que apresentaram conceito no CPC – 2014.

16.Por fim, ressalta-se que somente foram divulgados os resultados do CPC 2014 para cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2014, conforme Portaria INEP nº 427, de 16 de Outubro de 2015. Os cursos reconhecidos em momento posterior, durante o ano de 2015, serão enquadrados no item III.5.

V – ENCAMINHAMENTO

17.Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, recomenda-se sua imediata adoção e seu encaminhamento como subsídio para alteração do marco regulatório vigente. Brasília, 21 de dezembro de 2015

 

LUANA MARIA GUIMARÃES C.B. MEDEIROS

Diretora de Regulação da Educação Superior

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior