Resumo: Medida Provisória nº 1.090 que dispõe sobre a renegociação das dívidas do Fies

A Presidência da República publicou no Diário Oficial, de 30 de dezembro, a medida provisória nº 1.090, que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e altera a Leis nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

De acordo com a medida provisória, são modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies.

Revoga: Não revoga nenhuma Legislação.
Revogada por: Não é revogada por nenhuma Legislação.

Altera: Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Alterada por: Não é alterada por nenhuma Legislação.

Mais informações da publicação do DOU:
Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246-C | Seção: 1 – Extra C | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo