Prezados Gestores e Procuradores Educacionais Institucionais,

Diante da publicação da Portaria nº 25, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre os procedimentos para manifestações referentes ao Conceito Enade dos cursos de Medicina (2025), o SEMESP orienta as Instituições de Ensino Superior (IES) a procederem de forma assertiva e imediata.

A abertura deste prazo administrativo não deve ser vista apenas como uma rotina processual, mas como aoportunidade fundamental para registrar formalmente as ilegalidades e inconsistências no cálculo dos resultados divulgados em 19 de janeiro de 2026.

  1. PRAZOS E PROCEDIMENTOS

O período para interposição de recurso inicia-se em 26 de janeiro e encerra-se impreterivelmente em 04 de fevereiro de 2026. As manifestações devem ser realizadas exclusivamente pelo Sistema Enade (módulo Manifestações IES).

  1. ESTRATÉGIA DE DEFESA

Orientamos que as IES que foram prejudicadas não se limitem a questionar a nota em si, mas ataquem o vício de legalidade do processo. A tese central do recurso deve enfatizar que:

i. Nulidade por Vício de Motivo

A tese jurídica de que o cálculo desrespeitou a validação prévia dos dados.

O vício de motivo se constitui pelo ato da administração de afirmar que houve inconsistência de dados para calcular a nota, tornando o resultado passível de nulidade.

Se o resultado divulgado em janeiro diverge daqueles insumos aceitos (exigindo agora uma correção via Portaria nº 25), significa que a administração utilizou dados diferentes ou equivocados para gerar a nota “final”.

O resultado do ENAMED divulgado em 19/01/2026 é passível de nulidade pois fundamenta-se em insumos que contradizem a etapa administrativa anterior, já encerrada. A Portaria nº 780, de 10 de dezembro de 2025, em seu Art. 4º, § 2º, determinou que a ausência de manifestação em dezembro implicaria “aceitação plena dos insumos subsidiários”.

Se os insumos foram juridicamente aceitos e consolidados em dezembro, a necessidade de reabertura do prazo agora (via Portaria nº 25/2026) evidencia que o INEP processou o resultado final utilizando parâmetros equivocados ou distintos daqueles validados, incorrendo em vício de motivo.

O ato administrativo que se baseia em premissas de cálculo destoantes da realidade fática validada (insumos aceitos) é nulo de pleno direito.

ii. Nulidade por Violação ao Ato Jurídico Perfeito e à Segurança Jurídica

A tese jurídica da “Cláusula de Imutabilidade”.

A reabertura do prazo viola frontalmente o dispositivo de encerramento do ciclo avaliativo criado pela norma anterior. O Art. 6º, § 2º da Portaria nº 780/2025 estabeleceu uma barreira intransponível:

       “Após a divulgação oficial do Conceito Enade (…), seus resultados passam a ser considerados
estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer
alteração nos dados em decorrência de solicitações das Instituições de Educação Superior
.”

Ao publicar a Portaria nº 25/2026 possibilitando as IES a se manifestarem, o INEP incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ou seja, possibilitando o que proibiu expressamente trinta dias antes. Além disso, a nova portaria omite a anterior em seus considerandos, tentando operar em um vácuo normativo e ferindo a confiança legítima das instituições.

             iii. Comprovação Material do Erro via Microdados (A Prova Técnica)

A demonstração matemática das discrepâncias.

Para sustentar que os insumos estão equivocados (Item i), a IES deve apresentar a prova técnica autorizada pelo próprio INEP.

O Art. 4º da Portaria nº 25/2026 reconhece os microdados do Enamed 2025 como base do conceito e autoriza seu uso para fundamentar a defesa.

A IES deve apresentar os microdados divulgados no Portal do Inep e confrontá-los com os critérios definidos no Art. 3º, Parágrafo Único da Portaria nº 780/2025:

  1. Quantidade de concluintes inscritos;
  2. Quantidade de participantes com resultados válidos;
  3. Quantitativo de estudantes com desempenho Proficiente.

Qualquer divergência encontrada entre o microdado (autorizado pela Portaria 25) e o registro acadêmico da IES comprova que o cálculo foi realizado sobre uma base fática inverídica.

  1. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

É imperativo que a manifestação seja protocolada dentro do prazo para evitar a perda do objeto. O INEP tem o prazo de 30 dias para deliberar. Caso as notas sejam mantidas ignorando a legislação prévia e os erros de insumo apontados, o recurso administrativo indeferido constituirá prova robusta da arbitrariedade do órgão, servindo de “parâmetro” para fundamentar ações judiciais individuais visando a anulação dos conceitos atribuídos.

Recomendamos a mobilização imediata das equipes técnicas e jurídicas para a elaboração destas manifestações baseadas nos microdados oficiais.

Atenciosamente,
Assessoria Jurídica & Educacional