Em complemento ao comunicado enviado anteriormente, a Assessoria Jurídica & Educacional do Semesp compartilha análise do Dr. João Paulo de C. Echeverria, da Covac Sociedade de Advogados, referente ao julgamento do STF sobre a inclusão do recreio na jornada de trabalho de professores, ocorrido nesta quinta-feira (13/11).
WEBINAR
Decisão do STF: inclusão do recreio/intervalo na jornada de trabalho docente
Na próxima segunda-feira, dia 17 de novembro, às 11h, o Semesp promoverá um webinar para todas as Instituições de Ensino Superior referente aos desdobramentos do julgamento do STF sobre o reconhecimento do período de recreio como integrante da jornada de trabalho dos professores. Para mais informações e inscrição, acesse aqui.
A seguir, análise:
O resultado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (13/11) foca na discussão sobre se o intervalo de recreio do professor integra ou não a sua jornada de trabalho, devendo ser remunerado. O STF, ao analisar a presunção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que este período é tempo à disposição do empregador, caminhou para uma tese que busca flexibilizar essa presunção absoluta. Embora o julgamento tenha sido suspenso para a proclamação final, a tendência da maioria dos votos indicou que o tempo de recreio poderá ser excluído da jornada se a instituição de ensino comprovar que o professor o utilizou para atividades estritamente pessoais. Essa decisão representa um importante equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a realidade operacional das escolas.
Para as instituições de ensino, o resultado, conforme a tendência do julgamento, é amplamente positivo. A decisão elimina a presunção absoluta que automaticamente computava o recreio na jornada de trabalho, o que vinha gerando um passivo trabalhista significativo e insegurança jurídica para as escolas. Com a nova tese, as instituições ganham a oportunidade de provar, em cada caso, que o professor efetivamente não estava à disposição durante o intervalo, mas sim em momento de descanso ou em atividades de cunho pessoal. Isso permite uma gestão mais eficiente da carga horária e, consequentemente, dos custos com folha de pagamento, especialmente horas extras e reflexos.
Em termos práticos, essa análise traz um alívio financeiro e operacional para as escolas, que não mais terão o ônus de uma presunção irrefutável de tempo à disposição. O foco da discussão se desloca para o ônus da prova da instituição de ensino, que deve ter mecanismos e registros claros para demonstrar que o intervalo, de fato, é um momento de livre disposição do professor. Este é o aspecto mais benéfico para o setor educacional: a possibilidade de descaracterizar o tempo de recreio como jornada remunerada, desde que sejam adotadas medidas gerenciais transparentes para garantir o descanso do docente e a prova de sua não-disponibilidade, promovendo uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho.
Brasília, DF, 13 de novembro de 2025.
João Paulo de C. Echeverria

