Em atenção à consulta acerca da fixação do teto do FIES para o curso de Medicina, estabelecido pela Resolução CG-Fies nº 63, de 24 de julho de 2025, apresentamos a análise técnica do SEMESP, de forma objetiva e alinhada à realidade das instituições de ensino superior.
A referida Resolução institui, para novos contratos firmados a partir de 2026/1, o valor semestral máximo financiável, o chamado Compromisso FIES. Para Medicina, esse limite foi fixado em R$ 78.000,00 por semestre. Trata-se, portanto, de um valor de referência aplicável exclusivamente dentro do programa, não interferindo no preço real da semestralidade definida pela instituição. A IES mantém plena autonomia para fixar seus valores, ainda que estes superem o limite estabelecido pela Resolução. Contudo, caso a semestralidade seja superior ao Compromisso FIES, a norma determina que a diferença não poderá ser repassada ao estudante financiado, seja de forma direta, indireta, por meio de coparticipação ou qualquer outro tipo de cobrança adicional.
Importante destacar que essa limitação não implica obrigação de redução da semestralidade oficial da instituição. A restrição atinge apenas o montante que poderá ser recebido no âmbito do financiamento FIES, sem afetar a liberdade da IES para precificar seus cursos. Assim, não existe determinação legal para que a instituição ajuste seu valor de semestralidade a partir do teto imposto pelo programa.
Quanto ao risco de judicialização por parte de alunos não financiados, compreendemos a preocupação, mas a tese de isonomia encontra barreiras jurídicas relevantes. O FIES constitui política pública com regras, limites e subsídios próprios, aplicáveis exclusivamente ao universo dos financiados. Já a relação contratual dos alunos não FIES é privada, distinta e baseada em autonomia da vontade e liberdade de preços, não havendo fundamento para extensão automática de benefícios de um grupo ao outro. Embora eventual demanda judicial possa surgir, a probabilidade de êxito é bastante discutível, considerando que não há identidade jurídica entre os públicos, e a jurisprudência tende a resguardar a autonomia universitária e a natureza diferenciada do programa de financiamento.
Sob a perspectiva institucional, a Resolução impõe impactos econômicos relevantes, sobretudo aos cursos de Medicina, o que pode demandar revisão estratégica da oferta de vagas via FIES. A instituição preserva autonomia plena para definição de preços, mas deve estar atenta ao fato de que o valor superior ao teto não será remunerado pelo programa e tampouco poderá ser repassado ao aluno. Isso exige atenção aos modelos de sustentabilidade financeira, aos contratos acadêmicos e à comunicação com estudantes e famílias, delimitando com clareza a distinção entre valor da semestralidade e valor financiado pelo programa.
É fundamental mencionar, ainda, que a Resolução CG-Fies nº 63/2025 contraria claramente a Lei nº 10.260/2001, especialmente o art. 4º, §§ 14 e 16, que expressamente prevêem que, sempre que o financiamento não cobrir 100% dos encargos educacionais, a diferença é de responsabilidade do estudante, devendo ser paga diretamente ao agente financeiro para posterior repasse à instituição. Ao proibir essa cobrança, a Resolução suprime obrigação prevista em Lei e impõe às IES um ônus não autorizado pelo legislador. Trata-se, portanto, de evidente ilegalidade, decorrente de extrapolação do poder regulamentar e violação do princípio da hierarquia normativa, uma vez que nenhum ato infralegal pode restringir ou alterar direitos e deveres expressamente definidos em Lei.
Diante desse cenário, recomendamos que as instituições reforcem internamente a distinção entre preço do curso e limite do financiamento, avaliem a viabilidade econômica da adesão ao FIES para Medicina, revisem instrumentos contratuais e mantenham comunicação clara com a comunidade acadêmica, prevenindo riscos reputacionais e interpretativos.
É importante esclarecer que o SEMESP vai oficiar ao MEC sobre essa ilegalidade, pois esse tipo de limitador não é uma novidade no programa do FIES.
Permanecemos à disposição para aprofundar o tema, apresentando informações adicionais ou apoiar análises específicas conforme a necessidade de cada instituição.

