O SEMESP informa que foi publicado hoje o texto do Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária, que contou com a articulação do Semesp, junto com o Fórum Brasil Educação. O texto agora segue para sanção presidencial. O Presidente da República tem 15 dias para sancionar ou vetar total ou parcialmente o texto. No entanto, espera-se que o texto receba uma quantidade mínima de vetos, considerando que foi amplamente conduzido pelo próprio Executivo.
No que se refere à educação superior, o texto que segue para sanção mantém as virtudes já previstas na Emenda Constitucional nº 132/23, especialmente ao garantir o regime especial para o ensino superior e ao constitucionalizar o ProUni.
Contudo, há uma frustração de expectativa em relação ao ProUni, já que o texto não inclui dispositivo que explicite a não incidência do IBS e do CBS sobre as bolsas totais e parciais concedidas no âmbito do programa. Essa omissão perpetua a insegurança jurídica, considerando que muitos municípios atualmente cobram o ISS sobre as bolsas do ProUni.
Um avanço importante no texto diz respeito à garantia de que as bolsas de estudo concedidas por convenção coletiva possam acumular créditos, conforme previsto no artigo 57. Essa medida representa uma mudança significativa em relação à sistemática anteriormente prevista pela Câmara dos Deputados, que dispunha apenas sobre a não incidência.
Outro ponto positivo, no que tange às entidades filantrópicas, é a manutenção das regras de imunidade tributária previstas no artigo 14 do CTN, sem alterações.
Por outro lado, é importante destacar que não houve avanços na tentativa de estabelecer, por meio do artigo 51, o aproveitamento total de créditos pelas filantrópicas. O §1º do referido artigo prevê que as entidades imunes poderão aproveitar os créditos relativos às operações anteriores, mas não aqueles oriundos de operações beneficiadas pela imunidade tributária.
Esses são os principais destaques relacionados à educação superior.
No que diz respeito à filantropia, observa-se que o artigo 6 reafirma o princípio de que a solidariedade não se tributa, preservando a essência e a proteção às atividades filantrópicas no contexto da reforma tributária.




























