Sentença judicial dispensa exigibilidade de CND

Prezado(a) Mantenedor(a)

Segue para conhecimento sentença judicial que ampara os associados do Semesp de não apresentarem a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS prevista no artigo 20, parágrafo 4º, do Decreto nº 9235, de 2017, como condição para o credenciamento ou recredenciamento das Instituições de Ensino Superior, que teve o patrocínio da Covac Sociedade de Advogados.

Síntese da sentença:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no artigo 20, inciso I, alíneas “c” e“d” e no artigo 25, parágrafo 3º, do Decreto nº 9.235/17, e a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS prevista no artigo 20, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, como condição para o credenciamento ou o recredenciamento das Instituições de Ensino Superior associadas ao sindicato autor; bem como determinar o prosseguimento dos processos de cadastramento ou recadastramento das Instituições de Ensino Superior associadas ao sindicato autor que se encontrem sobrestados perante o Ministério da Educação, em razão da exigência das certidões indicadas.

A associada, para beneficiar-se da sentença, deverá solicitar ao Semesp declaração de que é associada do Sindicado e está no pleno gozo de seus direitos associativos.