Nesta segunda, 1 de junho, foi publicado, no Diário Oficial da União, despacho do Ministro da Educação que homologou o Parecer CNE/CP n.º 5/2020, com exceção do item 2.16, sendo que no mesmo dia o Conselho Nacional da Educação publicou Nota Técnica n.° 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM para esclarecimentos.

Considerando-se, que o Parecer abrange todas as modalidades de ensino, teceremos, abaixo, apenas os principais pontos a serem observados pelo ensino superior privado:

O despacho que homologou o Parecer é soberano e superior às demais normas, ou seja, o mesmo se sobrepõe as Portarias n.º 343 e 345, de 17 e 19 de março de 2020, respectivamente, a qual dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

O indeferimento do item 2.16 foi em razão da preservação da autonomia do Ministério da Educação frente ao ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio;

Em relação às aulas práticas e estágios não presenciais:

    • Podem ser adotada atividades não presenciais de práticas e estágios todas as áreas, onde couber, desde que a prática profissional o permita. O parecer permite a aplicação de metodologias e recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância. Ex. Uso de laboratórios virtuais, simulações por meio de ferramentas de aplicação de atividades remotas síncronas, estudos de casos, entre outros.
    • Preservar a realização de estágio virtual e práticas em locais onde exista suporte remoto para a realização e nos casos de estágio a forma de atuação profissional virtual. Ex. Curso de Direito, estágio nos ambientes virtuais dos tribunais (processos digitais);

Algumas atividades, por sua natureza, não podem ser remotas, por isso a instituição, observando sua autonomia, deve aplicar os princípios da razoabilidade e da realidade.

Ainda será publicado novo parecer do o Conselho Nacional de Educação detalhamento sobre as possibilidades de atividades práticas e de estágio de forma remota. O novo parecer deverá ter caráter orientativo, preservando ao máximo a autonomia das instituições nos seus projetos pedagógicos.