A redução de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária de contrato, estão disciplinados na Medida Provisória 936, de 2020.

A questão surgida com a liminar concedida pelo Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, é quanto à necessidade ou não de fazer acordo com o sindicato laboral, após encaminhamento do acordo individual escrito com o empregado.

A Medida Provisória 936, de 2020, estabelece a necessidade de somente de encaminhar ao sindicato o acordo individual com a observância do cumprimento dos critérios previstos na referida MP, enquanto que a decisão do Ministro do STF estabelece a necessidade de acordo com os sindicatos ou diante da inércia do mesmo, prevalecerá o acordo individual.

Como está marcado o julgamento no STF da ADI 6.363 para esta quinta-feira, dia 16 de abril, os procedimentos estabelecidos na MP 936, de 2020, permanecem válidos, e o Supremo Tribunal vai dirimir a dúvida em relação à necessidade ou não de acordo coletivo, bem como disciplinará os acordos individuais já realizados.

Com efeito, as Entidades que firmaram acordo nos termos previstos na Medida Provisória 936, de 2020, devem adotar os seguintes procedimentos.

Confira os procedimentos na íntegra