Orientações – IGC

 

Prezado (a) Mantenedor (a)

Como é de conhecimento, em 31 de agosto de 2009, o INEP tornou público os Índices Gerais de Cursos (IGC) das instituições de ensino de todo o País. Na sequência da divulgação do referido indicador de qualidade, no dia 4 de setembro de 2009, por meio de quatro despachos distintos publicados no Diário Oficial da União, a Secretaria de Educação Superior (SESu) definiu diferentes medidas e procedimentos para as instituições de ensino, de acordo com a avaliação obtida no IGC.

As medidas impostas às instituições arroladas nos respectivos anexos que acompanham os despachos são: (i) suspensão de novos ingressos (especificamente para alguns cursos ou para a Instituição como um todo) e (ii) arquivamento dos pedidos de autorização de cursos que tramitavam perante o Sapiens ou e-MEC.

A consultoria Jurídica ante a necessidade de prestar as competentes orientações, analisará cada um dos despachos e suas decisões para que, então, sejam indicadas as cautelas que devem ser adotadas e as medidas recursais cabíveis:

1) Despacho n.º 63/2009/MEC/SESU/DESUP/COREG: Suspensão de novos ingressos – medida imposta apenas às instituições que, indicadas no anexo, obtiveram resultados insatisfatórios (Conceito de Curso e CPC inferiores a 3) em avaliações de cursos de ensino superior, em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento.

2) Despacho n.º 65/2009/MEC/SESU/DESUP/COREG: Suspensão de novos ingressos – medidas impostas aos cursos que apresentaram Conceito Preliminar de Curso insatisfatório, confirmado por Conceito de Curso resultante de avaliação in loco, ambos inferiores a 3. Resultados insatisfatórios em avaliações de cursos de ensino superior, em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento.

A princípio, necessário ressaltar que os recursos previstos no Decreto nº 5.773/06 não suspendem a decisão da Secretaria; ou seja, ainda que a IES discorde da decisão, deve lhe dar efetivo cumprimento enquanto não houver decisão em recurso que venha a interpor.

A medida de suspensão de novos ingressos está prevista no art. 11, §3º, do Decreto n.º 5.773, de 9 de maio de 2006; entretanto, o mesmo artigo prevê, em seu parágrafo 4º, a possibilidade de interpor recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 30 (trinta) dias.

Em ambos os casos, há necessidade de adoção de protocolo de compromisso, para superação de deficiências, nos termos do art. 46, parágrafo 1º, da LDB; do artigo 10, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e dos artigos 60 e 61, combinados com os artigos 39 e 11, parágrafo 3º do Decreto nº 5.773/06.

3) Despacho n.º 67/2009/DESUP/SESu/DRSEPT/SETEC: arquivamento dos pedidos de autorização de cursos relacionados no anexo, haja vista que as IES requerentes obtiveram IGC inferior a 3 (três).  

Conquanto a decisão contida no despacho seja fundamentada no Decreto 5.773/06 e nos artigos 5º e 7º da Portaria n.º 10, de 2 de julho de 2009, fato é que a aludida Portaria é expressa ao definir que, na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independente de visita de avaliação in loco. (grifos editados)

Ou seja, o texto legal fala em indeferimento e não em arquivamento como, de fato, ocorreu.

Desta forma, e dentro da prerrogativa recursal que é conferida a IES que se sentir prejudicada, é cabível recurso ao CNE o qual, demais dos aspectos pedagógicos, deve abordar a imperatividade dos princípios que regem os atos da administração pública tais como a legalidade, motivação etc…

O Despacho se baseia também na Portaria nº 10/09 e atinge tanto processos que estavam em fase de autorização, avaliação quanto aqueles em que estavam em fase de análise documental.

Nestes casos, importante frisar, o Despacho retroagirá seus efeitos sobre cursos cujo processo de autorização apenas não estava concluído por descumprimento, por parte do próprio Ministério da Educação, dos prazos previstos no Decreto nº 5.773/06.

4) Despacho n.º 66/2009/DESUP/DRSEPT/SESu-SETEC/MEC: arquivamento dos pedidos de autorização de cursos relacionados no anexo, sob o entendimento de que a proporção de cursos reconhecidos é reduzida em relação ao número de cursos autorizados e solicitados por cada Instituição de Ensino Superior. Decisão fundamentada no art. 11, §5º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com redação dada pelo art. 8º da Portaria Normativa n.º 10, de 02 de julho de 2009.

Desta decisão, nos termos do art.12, da Portaria n.º 40/07, cabe recurso ao Secretario da SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dia.

Ademais destas ressalvas especificas, imperioso destacar que:

A) No que diz respeito aos prazos recursais acima indicados, deve-se seguir a orientação constante da Lei nº 9.784/99:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

B) Nos casos de processos que tramitam perante o Sapiens, a IES deverá protocolar fisicamente o recurso no Ministério da Educação, haja vista que o sistema não prevê a inclusão de recursos, impugnações ou pedidos de reconsideração. Para processos que tramitam no e-MEC, a Instituição deverá se valer do campo específico para tanto.

As instituições que se sentirem lesadas têm o direito de apresentar não apenas o recurso administrativo, como, também, discutir judicialmente os termos das avaliações e decisões em comento e é em defesa deste direito e consciente da representatividade que exerce que o SEMESP, por meio da Consultoria Juridica, apresenta as orientações acima e coloca-se a disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que sobrevierem.

 

Atenciosamente,

José Roberto Covac
Consultor Jurídico do
SEMESP

 

 

Conheça as orientações da assessoria jurídica do Semesp sobre os Índices Gerais de Cursos (IGC)