A Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo informou que “as entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo artigo 150, VI, da Constituição Federal, estão dispensadas da emissão de documento fiscal, no entanto, se optarem pela emissão do documento fiscal e se enquadrarem nas disposições da Portaria SF nº 72/2006, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: “imune”. Neste caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços”. A Secretaria também informou que “o requerimento para as entidades que desejarem obter a publicação do despacho decisório em processo de consulta tributária deverá conter, entre outros documentos, a cópia do instrumento que instituiu a entidade associada (contrato social ou estatuto) e alterações posteriores e a cópia do contrato de prestação de serviços, se for o caso. Essas orientações podem ser obtidas nas páginas eletrônicas www.prefeitura.sp.org.br ou
http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/tributos/orientacao/0008”.