O SEMESP e as Federações representantes das categorias profissionais,  FEPESP, FEPAAE e FETEE assinaram, em conjunto, o aditamento da Cláusula 20, “Garantia Semestral de Salários” da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores, a ser observada pelas Instituições de Ensino Superior para as demissões dos professores efetuadas no mês de junho de 2012, para que fiquem isentas do pagamento de referida indenização.

A cláusula “Garantia Semestral de Salários” passa a viger com a seguinte redação:

“20. Garantia Semestral de Salários

Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da admissão, a MANTENEDORA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede ao início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea “a” do parágrafo 2º da cláusula “Horas extras” da presente Convenção, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso-prévio.

Parágrafo quarto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo quinto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor”.

A adequação da redação se deu, tendo em vista que a Lei nº 12.506/2011 alterou a concessão do aviso prévio, fazendo com que sua projeção repercutisse na cláusula “Garantia semestral de salários”, tornando sua concessão, vinculada ao cumprimento do aviso prévio, inviável.

Trata-se de uma mudança importante e do interesse das entidades Mantenedoras.