I – CLÁUSULA “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”

A partir de hoje, passa a vigorar a redação da cláusula “Contribuição Assistencial” que deverá ser observada por ambas as categorias profissionais, conforme redação, que segue:

“Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, na folha de pagamento de seus PROFESSORES/AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINDICATO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES/AUXILIARES, na base territorial de representação definida no MTE, em conta especial, da importância deliberada pelas Assembleias Gerais das categorias representadas pelas respectivas Entidades Sindicais profissionais, cujos editais e respectivas atas foram encaminhadas ao SEMESP, no prazo estabelecido no processo 01359003820065020074, da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital. Os percentuais e prazos de desconto, bem como o inteiro teor do acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, homologado pela MMA. Juíza da 74ª Vara do Trabalho constam do ANEXO. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, até o dia 10 dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato.

Parágrafo primeiro – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES/AUXILIARES, nos termos do Acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, deverão ser comunicados oficialmente pelo próprio PROFESSOR/AUXILIAR ao SINDICATO e à MANTENEDORA, no período de 23 de abril a 22 de maio de 2012, pessoalmente ou por carta, com cópia à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia”.

NOTA EXPLICATIVA:

• As categorias profissionais (professor/auxiliares) possuem o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, desde que exercido no prazo previsto no parágrafo acima (23 de abril a 22 de maio de 2012), mediante comparecimento pessoal do empregado ao sindicato ou mediante carta com cópia para Mantenedora;

• A contribuição assistencial é faculdade do empregado, porém, a ausência de manifestação nos termos consignados na norma coletiva serão entendidos como anuência a referida cobrança;

• A instituição da cobrança de Contribuição Assistencial foi aprovada em Assembleia Geral da categoria profissional com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios;

• As instituições receberão dos sindicatos boleto com os valores a serem descontados dos empregados, devendo estas observar a limitação imposta de 1% (um por cento) ao mês e 5% (cinco por cento) por ano de vigência da norma coletiva, calculados sobre o salário bruto;

• A instituição deve disponibilizar no quadro de avisos os meses de desconto da contribuição, bem como os percentuais e prazos para oposição, bem como o inteiro teor do acordo judicial que segue neste link;

• O SINPRO São Paulo não cobra contribuição assistencial, desta forma, as Mantenedoras da cidade de São Paulo não precisarão fazer o recolhimento.

II – GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS

A cláusula “Garantia Semestral de Salários” passa a viger com a seguinte redação:

“Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da admissão, a MANTENEDORA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede ao início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula “Horas extras” da presente Convenção, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso-prévio.

Parágrafo quarto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo quinto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR”.

NOTA EXPLICATIVA:

• A alteração da cláusula “Garantia semestral de salários” foi amplamente negociada com os Sindicatos dos Professores filiados a FEPESP e o SEMESP.

• A Lei nº 12.506/2011 alterou a concessão do aviso prévio, fazendo com que sua projeção repercutisse na cláusula “Garantia semestral de salários”, tornando sua concessão, vinculada ao cumprimento do aviso prévio, inviável.

• Trata-se de uma mudança importante e do interesse das entidades Mantenedoras.