Recomendação – Autorização de Novos Cursos

Prezado(a) Mantenedor(a),

Com o objetivo de retratar os problemas enfrentados pelas instituições de ensino superior no que se refere as normas regulatórias do MEC, desde março de 2011, representantes do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, incluindo o SEMESP, estiveram reunidos com o Secretário da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Luís Fernando Massonetto.

Entre os assuntos tratados, o que traz maior impacto aos Mantenedores é a regra prevista no art. 11-A, § 3º, da Portaria 40/2007, que obsta a autorização de novos cursos, tendo em vista o número de cursos reconhecidos:

Art. 11- A Nos pedidos de autorização de cursos presenciais, a avaliação in loco poderá ser dispensada, por decisão do Diretor de Regulação competente, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada ao Conceito Institucional (CI) e Indice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da instituição mais recentes iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.

§ 3º A reduzida proporção, correspondente a menos de 50% (cinquenta por cento), de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.

O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular procurou demonstrar que na contramão desta norma está o fato de que os processos de reconhecimento de curso estão paralisados no MEC. As Comissões de Avaliação não estão agendando a visita in loco, principalmente nos cursos superiores de tecnologia e, mesmo quando há a visita in loco, o processo pode demorar, em alguns casos, até mais de um ano para ser concluído. Desta feita, a IES fica impossibilitada de abrir novos cursos.

Diante da questão apresentada, o Dr. Luís Fernando Massoneto se dispôs a analisar a norma e propor um ajuste no parágrafo, entretanto, a resposta formal apresentada esta semana ao Fórum foi no sentido de que “o artigo 11-A, § 3º, será aplicado com parcimônia, podendo não ser aplicado quando, no caso concreto, a regra violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

A resposta dá a entender que cada caso será analisado pelo MEC separadamente, desta feita, o SEMESP recomenda que as instituições prejudicadas por não conseguir novas autorizações de curso tendo em vista a medida imposta no § 3º acima citado, enviem ofício à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior para que o Secretário possa fazer a análise e verificar, em cada caso concreto, se houve a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Atenciosamente,
SEMESP

Recomendações da Assessoria Jurídica sobre novos cursos